Minas Gerais
DECRETO
45.044, DE 13-2-2009
(DO-MG DE 14-2-2009)
DÍVIDA ATIVA
Desconto
Estado altera as regras que possibilitam o desconto na quitação
de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa para quem apoia projetos
desportivos
Alteração
no Decreto 44.615, de 14-9-2007 (Fascículo 38/2007), dispõe sobre
a flexibilização das regras para concessão de desconto para pagamento
de crédito
tributário, com o objetivo de estimular a realização de projetos
desportivos no Estado. Foram revogados diversos impedimentos e exigências
para a utilização do benefício.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito
passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo
aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma
deste Decreto.
(...)
Art. 2º – (...)
I – empreendedor: a entidade de direito civil, que atenda ao disposto no
artigo 4º deste Decreto, promotora de projeto desportivo que tenha por
objetivo:
(...)
II – incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a
que se refere o § 1º do artigo 1º deste Decreto inscrito em dívida
ativa até 31 de outubro de 2007, inclusive a microempresa que apóie
financeiramente projeto desportivo no Estado;
(...)
Art. 3º – (...)
§ 1º – (...)
IV – despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias;
V – encargos de natureza civil, multas ou juros;
(...)
X – remuneração por serviços de consultoria, assistência
técnica ou assemelhados, prestados por dirigente ou sócio de empreendedor;
XI – despesas com recepções ou coquetéis.
(...)
§ 3º – Desde que vinculadas aos objetivos relacionados com o
projeto desportivo de que trata este Decreto, o pagamento de despesas com elaboração
de projeto, assessoria jurídica, assessoria contábil, serviços
de consultoria, assistência técnica ou assemelhados prestados por
empregado do empreendedor, honorários, salários ou remuneração
relativos a retribuição por trabalho de empregado do empreendedor,
obrigações trabalhistas, correção monetária e despesas
com alimentação, passagens, diárias ou hospedagem, poderá
ser realizado com recursos do apoio financeiro a que se refere o inciso VII
do caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º – (...)
II – estar regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado
de Minas Gerais (CAGEC);
III – ter sido declarado de utilidade pública por lei estadual ou
federal ou possuir titulação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790,
de 23 de março de 1999, ou da Lei Estadual nº 14.870, de 16 de dezembro
de 2003;
(...)
Art. 7º – O projeto desportivo será elaborado de acordo com as
instruções do manual disponibilizado no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (www.esportes.mg.gov.br),
e deverá conter, no mínimo:
(...)
XI – (...)
b) da previsão de receitas e despesas evidenciando as atividades a serem
realizadas com o apoio financeiro e com a contrapartida;
(...)
Art. 9º – (...)
III – será realizada por comissão composta por número ímpar
de servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Esportes e da
Juventude, que deliberará por maioria de votos e emitirá parecer conclusivo
sobre a viabilidade técnica do projeto desportivo, após consulta ao
Conselho Estadual de Desportos.
§ 1º – O projeto desportivo específico será analisado
prioritariamente, em ordem cronológica de protocolo distinta dos demais.
§ 2º – A participação na Comissão de Avaliação
será considerada prestação de serviço público relevante
não remunerada.
(...)
Art. 14 – (...)
I – pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo
na 1ª via do mesmo;
(...)
III – via correio eletrônico, mediante aviso de recebimento.
Art. 15 – (...)
Parágrafo único – Havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais
ao empreendedor, a Comissão de Avaliação poderá prorrogar
o prazo a que se refere o artigo 10 deste Decreto uma única vez por até
30 (trinta) dias, mediante decisão unânime de seus membros.
(...)
Art. 17-A – Na hipótese em que o valor captado esteja abaixo do autorizado
para captação, o proponente, para iniciar a execução do
projeto aprovado, deverá ajustá-lo e apresentá-lo à Comissão
de Avaliação demonstrando a viabilidade técnica e a manutenção
dos objetivos iniciais.
Parágrafo
único – As despesas somente poderão ser efetuadas após,
alternativamente:
I – a captação integral dos recursos autorizados; ou
II – a aprovação do projeto ajustado pela Comissão de Avaliação.
Art. 18 – (...)
§ 1º – O requerimento implica confissão irretratável
do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso,
administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§ 2º – O incentivador somente poderá indicar projeto desportivo
específico se o apoio financeiro for suficiente para custeá-lo integralmente.
§ 3º – O incentivador, mediante correspondência eletrônica,
informará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (spdr@esportes.mg.gov.br)
e à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado
(age@advocaciageral.mg.gov.br), a data e o valor de cada depósito
efetuado diretamente na conta do empreendedor.
(...)
Art. 19-A – A Advocacia-Geral do Estado informará à Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude, por meio de ofício ao Secretário,
o montante e a forma de parcelamento do apoio financeiro a ser pago pelo incentivador.
(...)
Art. 31 – Concluído o projeto, o empreendedor apresentará à
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, até o quinto dia útil
do mês subseqüente, relatório consolidado da prestação
de contas englobando todas as despesas e receitas a ele vinculadas e os relatórios:
I – das atividades executadas por trimestre;
II – da execução de receita e despesas evidenciando os recursos
recebidos, seus rendimentos resultantes de aplicações financeiras,
a contrapartida e os saldos remanescentes;
III – da quantidade de material adquirido para realização do
projeto, contendo:
a) valor unitário de cada material;
b) valor total;
c) data;
d) número do documento fiscal;
IV – das atividades previstas e das realizadas com apoio financeiro e com
a contrapartida.
(...)
Art. 37 – O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios
previstos neste Decreto, mediante fraude ou dolo ou em razão de recebimento
de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, fica
sujeito:
(...)”. (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007:
I – os incisos VIII e IX do § 1º do artigo 3º;
II – o § 2º do artigo 3º;
III – o inciso IX do caput do artigo 4º;
IV – as alíneas “c” e “d” do inciso XI do caput
do artigo 7º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de
Vilhena; Gustavo de Faria Dias Corrêa; Simão Cirineu Dias)
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