Distrito Federal
DECRETO
30.087, DE 20-2-2009
(DO-DF DE 25-2-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alteração
do Decreto 18.955/97 trata da possibilidade de contribuintes na posição
de substitutos por regime especial, independentemente da existência de
convênio ou protocolo efetuar a retenção e recolhimento do imposto
antecipado, e da posição de carimbos na Nota Fiscal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I o inciso I do § 5º do artigo 74 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
I o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I
do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio
ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo
327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de
substituto tributário por regime especial; (NR)
.................................................................................................................................
II o § 14 do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 14 A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma
disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em
seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (NR)
III fica renumerado o inciso III do artigo 260 para inciso II, conforme
a seguir:
Art. 260 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
II o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o inciso III do artigo 376, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)
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