Paraná
DECRETO
4.282, DE 18-2-2009
(DO-PR DE 18-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações no Decreto 1.980/2007, destacamos:
O diferimento do ICMS nas saídas de cal viva e apagada e carbonato de cálcio, quando destinados a indústria para utilização no processo industrial;
O acréscimo de produtos de autopeças no regime de substituição tributária, determinando o levantamento do estoque pelos contribuintes substituídos em 28-2-2009, bem como a permissão para que este imposto seja pago em até 24 parcelas, inclusive por empresas enquadradas no Simples Nacional;
A exclusão do regime de substituição tributária dos produtos farmacêuticos: ataduras, esparadrapo, pensos, sinapismos e outros;
A determinação do levantamento do estoque de tintas e vernizes em 31-12-2008, que ingressaram no regime pelo Convênio ICMS 104/2008 (Fascículo 41/2008), permitindo o parcelamento para pagamento do ICMS devido em até 10 parcelas; e
A prorrogação do prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2009, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 206ª O inciso II do artigo 94 passa a vigorar
com a seguinte redação:
II saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples
Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea c
do § 1º do artigo 95;
ALTERAÇÃO 207ª Fica acrescentado o item 80 ao artigo 95:
80. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato
de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização
no respectivo processo industrial.
ALTERAÇÃO 208ª O § 1º do artigo 536-I passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos LXXXV
a C ao seu caput (Protocolo ICMS 127/2008):
LXXXV tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providas de seus acessórios, NCM 4009;
LXXXVI juntas de vedação de cortiça natural e de amianto,
NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito
e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;
LXXXIX cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC bomba elétrica de lavador de para-brisa, NCM 8413.1900, 8413.5090
e 8413.8100;
XCI bomba de assistência de direção hidráulica, NCM
8413.6019 e 8413.7010;
XCII motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;
XCIV máquina de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;
XCV motor de limpador de para-brisa, NCM 8501.3110;
XCVI bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e
8507.30;
XCVIII aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM
8512.3000;
XCIX sensor de temperatura, NCM 9032.8982;
C analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 119/2008).
ALTERAÇÃO 209ª A alínea f do § 1º
do artigo 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas
em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas
ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos
e dentários, 3005;
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos, em relação aos produtos incluídos
dentre aqueles submetidos ao regime da substituição tributária
aplicável às operações com tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química, relacionados nos incisos do artigo 519 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pela
Alteração 157ª do artigo 1º do Decreto nº 3.794, de
18 de novembro de 2008, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de
dezembro de 2008, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez
parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo
Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS,
sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao
mês de fevereiro de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma
única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento
após 31 de dezembro de 2008, sem que o remetente estivesse obrigado à
retenção do ICMS.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
c) pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de março de 2009, e das demais parcelas até
o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com autopeças,
de que trata a Seção XIX do Capítulo XX do Título III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, em relação aos produtos acrescentados ao artigo 536-I pela
Alteração 208ª do artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques
existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2009, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor
no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de março de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma
única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento
após 31 de dezembro de 2008, sem que o remetente estivesse obrigado à
retenção do ICMS.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de abril de 2009, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º Fica prorrogado por sessenta dias o prazo
do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação (ICMS), incidente sobre as saídas
de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses,
durante a MERCOSUPER 2009 28ª Feira e Convenção Paranaense
de Supermercados, a ser realizada no período de 19 a 21 de abril de 2009,
observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do artigo
65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007.
§ 1º Para a fruição do benefício de que trata
este artigo deverão ser observadas as seguintes condições:
a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte
deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão
a seguinte destinação:
1. 1ª via ficará em poder do emitente, para ser anexada à
via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea b;
2. 2ª via Fisco;
3. 3ª via adquirente da mercadoria;
b) a nota fiscal que documentar a operação deverá:
1. conter, no campo Observações, a expressão Operação
com base no Decreto nº ............., de ....... de .............. de ...........
;
2. ser regularmente lançada no livro Registro de Saídas,
indicando no campo Observações o número deste Decreto;
c) o valor referente ao total das operações realizadas deverá
ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS no
mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subsequente,
fazendo, em ambos os casos, referência a este Decreto, sendo estes lançamentos
informados nas correspondentes Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA/ICMS);
d) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 1º
de junho de 2009.
§ 2º Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3º O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar
no Setor de Fiscalização de Empresas da Inspetoria Geral de Fiscalização
da Coordenação da Receita do Estado:
a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea
a do § 1º;
b) a relação de todos os negócios firmados nas condições
deste Decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo,
bem como as totalizações.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2009, em relação
ao § 1º do artigo 536-I de que trata a Alteração 208ª
e ao artigo 2º; a partir de 1-3-2009, em relação aos incisos
acrescidos ao artigo 536-I de que trata a Alteração 208ª, às
Alterações 206ª e 207ª e ao artigo 3º; a partir de
1-4-2009, em relação à Alteração 209ª; e na data
da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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