Trabalho e Previdência
        
        DECRETO 
  3.504, DE 13-6-2000
  (DO-U DE 14-6-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  ENTIDADE FILANTRÓPICA 
  Concessão de Certificado
Modifica 
  os critérios para concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
  Altera os artigos 3º, 5º e 7º e acresce o 8º-A ao Decreto 
  2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto 
  no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: 
  
  Art. 1º  O Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a 
  vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 1º  A concessão ou renovação do Certificado 
  de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência 
  Social (CNAS), de que trata o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 
  7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto. (NR) 
  
  Art. 3º  .....................................................................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  XI  seja declarada de utilidade pública federal. 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  § 5º  O prazo de que trata o caput não se aplica às 
  entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes 
  e que tenham por objetivos a proteção à família, à 
  maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, 
  o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação 
  das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração 
  à vida comunitária, em relação às exigências dos 
  incisos II e III deste artigo. 
  § 6º  Não serão considerados os valores relativos 
  a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior 
  (FIES) ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, 
  para os fins do cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo. 
  (NR) 
  Art. 5º  .....................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  Estão desobrigadas da auditagem as entidades que 
  tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo 
  anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e 
  duzentos mil reais). 
  § 2º  Será exigida auditoria por auditores independentes 
  registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a receita 
  bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo 
  anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil 
  reais). 
  ............................................................................................................................................................................ 
   (NR) 
  Art. 7º  .....................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao 
  Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de 
  dez dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial 
  da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do 
  Seguro Social (INSS); e das decisões do CNAS que não referendarem 
  os atos da Presidência será interposto recurso ex officio, sem prejuízo 
  de eventual recurso voluntário. 
  ............................................................................................................................................................................ 
    (NR) 
  Art. 8º-A  As instituições que possuam Certificado 
  de Entidade de Fins Filantrópicos deverão afixar placa indicativa, 
  em local visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os 
  seguintes dizeres: Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos 
  concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento 
  a pessoas carentes. (NR) 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
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