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Pernambuco

Alterada sistemática de tributação simplificada do ICMS para operações realizadas por comercial atacadista

Decreto 33044/2009

07/03/2009 13:30:42

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DECRETO 33.044, DE 27-2-2009
(DO-PE DE 28-2-2009)

COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal

Alterada sistemática de tributação simplificada do ICMS para operações realizadas por comercial atacadista
Modificação no Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002), estabelece novos procedimentos nas operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, especialmente aquelas constantes do Decreto nº 33.005, de 10 de fevereiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º – A partir de 1º de janeiro de 2009, a sistemática mencionada no artigo 1º aplica-se aos produtos relacionados a seguir, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH): (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – O disposto no artigo 2º não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput do artigo 2º, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2009, com aqueles relacionados no seu § 7º: (NR)
a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária, exceto:
.................................................................................................................................    
2. a partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de aquisição interestadual de queijo mussarela ou prato; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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