Pernambuco
DECRETO
33.044, DE 27-2-2009
(DO-PE DE 28-2-2009)
COMÉRCIO ATACADISTA
Tratamento Fiscal
Alterada sistemática de tributação simplificada do ICMS
para operações realizadas por comercial atacadista
Modificação
no Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002), estabelece novos procedimentos
nas operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal e bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para
operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, prevista
no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações,
especialmente aquelas constantes do Decreto nº 33.005, de 10 de fevereiro
de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de
junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2009, a sistemática
mencionada no artigo 1º aplica-se aos produtos relacionados a seguir, classificados
nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º O disposto no artigo 2º não se aplica:
I às operações com os produtos referidos no caput
do artigo 2º, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2009, com aqueles
relacionados no seu § 7º: (NR)
a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária,
exceto:
.................................................................................................................................
2. a partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de aquisição
interestadual de queijo mussarela ou prato; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente
indicadas nos respectivos dispositivos alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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