Paraná
DECRETO
4.334, DE 25-2-2009
(DO-PR DE 25-2-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS em relação à substituição
tributária
Modificações
no Decreto 1.980/2007 causam nova divulgação com efeitos a partir
de 1-4-2009 dos prazos para pagamento do ICMS, por substituição tributária,
dos produtos em geral sujeitos a este regime e, em especial, dos prazos que
devem ser observados nas operações com lâmpadas, pilhas e baterias
elétricas. Também em relação às lâmpadas, pilhas
e baterias elétricas foram estabelecidas as regras para cálculo do
ICMS por este regime, bem como para levantamento do estoque destes produtos
ao final do dia 31-3-2009, para que os varejistas, atacadistas e distribuidores
calculem e recolham o ICMS sobre eles. O ICMS apurado neste levantamento pode
ser recolhido em até 10 parcelas, exceto no caso dos contribuintes que
receberam tais mercadorias a partir de 1-3-2009, que ficam obrigados a recolher
o ICMS do estoque em única parcela, desde que o remetente não esteja
obrigado à retenção do ICMS. Foram determinadas normas para os
enquadrados no Simples Nacional que comercializem lâmpadas, pilhas e baterias
elétricas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS 129/2008, 130/2008 e 131/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 210ª O inciso X do artigo 65 passa a vigorar
com a seguinte redação:
X na substituição tributária, em relação
a operações subsequentes:
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense,
na hipótese do artigo 478;
b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar
de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese
do § 4º do artigo 489;
c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operações com mercadorias
destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99
e 6/2006);
d) nas operações com combustíveis:
1. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se
tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no
que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;
2. até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas, quando
se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território
paranaense;
3. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se
tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 3/99), exceto no que se refere ao item 4;
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em
relação às operações com álcool etílico hidratado
combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar
o transporte da mercadoria;
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela
autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na
importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo;
e) até o dia nove do mês subsequente ao da entrada das mercadorias
no território paranaense, na hipótese do § 1º do artigo
524 (Convênio ICMS 83/2000);
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante
e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/2007);
2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação
de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/2005);
3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93
e 88/94);
4. nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores
de borracha (Protocolo ICMS 32/93);
5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo,
classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH
(Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta);
6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química (Convênio ICMS 74/94);
7. nas operações com filme fotográfico e cinematográfico,
slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS
19/85, 35/98 e 38/98);
8. nas operações com rações tipo pet para animais
domésticos (Protocolos ICMS 26/2004, 87/2007 e 91/2007);
9. nas operações com suportes elásticos para camas, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS 90/2007);
10. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene
pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/2007);
11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para
veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008);
12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios
ICMS 76/94 e 19/2008);
13. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear
descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/2008);
14. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS
17/85 e 130/2008);
15. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolos
ICMS 18/85 e 131/2008);
g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações
com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas
e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não
derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código
NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS 3/99);
h) até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas nas operações
com cimento (Protocolo ICMS 48/91).
ALTERAÇÃO 211ª Fica acrescentada a Seção XXI
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL
E ISQUEIRO
Art.
536-P Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas
operações que destinem, a revendedores localizados no território
paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos
NBM/SH:
I navalhas e aparelhos de barbear aparelhos 8212.10.20;
II lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços
em tiras lâminas 8212.20.10;
III isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 16/85 e 129/2008).
Art. 536-Q A base de cálculo para a retenção do imposto
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo
fixado de que trata o caput, a base de cálculo será o preço
praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação do percentual de trinta por cento.
§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
ALTERAÇÃO 212ª Fica acrescentada a Seção XXII
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
Art. 536-R Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas
operações que destinem a revendedores localizados no território
paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições
da NBM/SH:
I lâmpada elétrica ou eletrônica 8539 e 8540;
II reator e starter 8504.10.00 e 8536.50.90.
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 17/85 e 130/2008).
Art. 536-S A base de cálculo para a retenção do imposto
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo
fixado de que trata o caput, a base de cálculo será o preço
praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento.
§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
ALTERAÇÃO 213ª Fica acrescentada a Seção XXIII
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Art.
536-T Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que
destinem pilhas e baterias elétricas, classificadas nas posições
8506 da NBM/SH, com destino a revendedores localizados no território paranaense
(Protocolos ICMS 18/85 e 131/2008).
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 18/85 e 130/2008).
Art. 536-U A base de cálculo para a retenção do imposto
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo
fixado de que trata o caput, a base de cálculo será o preço
praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista,
nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento.
§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que tratam as
Alterações 211ª, 212ª e 213ª, introduzidas no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo
artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em
31 de março de 2009, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até dez
parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo
Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS,
sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao
mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de março de 2009;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem
reais;
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do
mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses
subsequentes.
§ 3º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma
única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento
após 31 de março de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à
retenção do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2009. (Roberto
Requião, Heron Arzua, Governador do Estado Secretário de Estado
da Fazenda Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O Artigo 65 do Regulamento do ICMS relaciona as hipóteses em que o ICMS deverá ser pago nas diversas formas e prazos.
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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