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Santa Catarina

Estado define mercadorias que deixarão de ter alguns benefícios na importação

Decreto 2128/2009

07/03/2009 13:31:03

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DECRETO 2.128, DE 20-2-2009
(DO-SC DE 20-2-2009)

IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados

Estado define mercadorias que deixarão de ter alguns benefícios na importação
Os Vidros float e reflexivos, vidros de segurança temperados e laminados, espelhos, bem como fechos ecler e suas partes, estão fora de diversos tratamentos diferenciados que concedem benefícios fiscais nas operações de importação. A exceção são algumas hipóteses de diferimento que ainda podem ser aplicados, bem como os casos do desembaraço aduaneiro realizado até 31-3-2009 e desde que tais mercadorias não possuam produção neste Estado. Ao final deste Ato, reproduzimos o texto dos benefícios aos quais tais produtos não mais gozarão na importação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições das Leis nos 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º, § 15, DECRETA:
Art. 1º – Os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:
I – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, artigo 15, IX, e artigo 148-A;
b) Anexo 3, artigo 10;
c) Anexo 6, artigos 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II – Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º.
Art. 2º – A vedação prevista neste Decreto não alcança:
I – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 1 a 3 do Anexo único, as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam amparadas pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º;
II – relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo Único:
a) as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009;
b) as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal;
III – as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, a comprovação da inexistência de produção em território catarinense deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado.
§ 2º – O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º – O contribuinte deverá manter o laudo a que se refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007. (Luiz Henrique da Silveira – Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

ANEXO ÚNICO

Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais
1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005;
2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;
3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;
4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    “.........................................................................................................................    

    Anexo 2
         .........................................................................................................................
    Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
        
    IX – nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
    a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
    b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
    c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
    d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
     .........................................................................................................................   
    Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
    .........................................................................................................................    
    Art. 148-A – Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo.
    .........................................................................................................................    

Anexo 3

.........................................................................................................................
Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II – mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III – mercadoria destinada à comercialização;
IV – conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V – insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 1º, § 2º, I;
VI – máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 20 (Lei nº 10.297/96, artigo 43)
.........................................................................................................................    

  • LEI  13.992/2007
    “.........................................................................................................................    
    Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
    I – mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista;
    II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
    III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
    IV – bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente por qualquer razão;
    .........................................................................................................................    ”

  • ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS já se encontram revogados, porém, ser referiam ao Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catariana (COMPEX).

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