Santa Catarina
DECRETO
2.128, DE 20-2-2009
(DO-SC DE 20-2-2009)
IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados
Estado define mercadorias que deixarão de ter alguns benefícios
na importação
Os
Vidros float e reflexivos, vidros de segurança temperados e laminados,
espelhos, bem como fechos ecler e suas partes, estão fora de diversos tratamentos
diferenciados que concedem benefícios fiscais nas operações de
importação. A exceção são algumas hipóteses de
diferimento que ainda podem ser aplicados, bem como os casos do desembaraço
aduaneiro realizado até 31-3-2009 e desde que tais mercadorias não
possuam produção neste Estado. Ao final deste Ato, reproduzimos o
texto dos benefícios aos quais tais produtos não mais gozarão
na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições das Leis nos 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, artigos 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º,
§ 15, DECRETA:
Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados
concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:
I RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001:
a) Anexo 2, artigo 15, IX, e artigo 148-A;
b) Anexo 3, artigo 10;
c) Anexo 6, artigos 218 a 226, com a redação vigente até 24 de
outubro de 2006, e
II Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º.
Art. 2º A vedação prevista neste Decreto
não alcança:
I relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 1 a 3 do Anexo
único, as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro
ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam
amparadas pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007, artigo 8º;
II relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo
Único:
a) as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra
até o dia 31 de março de 2009;
b) as operações contempladas com diferimento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente
do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal;
III as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único
que não possuam produção em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a comprovação
da inexistência de produção em território catarinense deverá
ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou
federal especializado.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá
conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua classificação
fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º O contribuinte deverá manter o laudo a que se
refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao Fisco,
pelo prazo decadencial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 238,
de 3 de maio de 2007. (Luiz Henrique da Silveira Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
ANEXO ÚNICO
Lista
de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais
1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005;
2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código
NCM 7007;
3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;
4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código
NCM 9607
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
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Anexo 2
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
IX nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país,
promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial
de que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado
o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze
por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento).
.........................................................................................................................
Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes
da industrialização, e que atendam as disposições contidas
na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de
que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco
décimos por cento).
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Art. 148-A Na saída subseqüente à importação
de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá
ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido
o estabelecido neste artigo.
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Anexo 3
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Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III mercadoria destinada à comercialização;
IV conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 1º, § 2º, I;
VI máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 20 (Lei nº 10.297/96, artigo 43)
.........................................................................................................................
LEI
13.992/2007
.........................................................................................................................
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de
circulação à da entrada no estabelecimento importador, o
ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados neste Estado, de:
I mercadorias destinadas à utilização como insumo
na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa
de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista;
II mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense, pelo próprio importador;
III mercadorias destinadas à comercialização por
empresa importadora estabelecida neste Estado;
IV bens destinados à integração ao ativo permanente
do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido
no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua
baixa do ativo permanente por qualquer razão;
.........................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS já se encontram revogados, porém, ser referiam ao Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catariana (COMPEX).
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