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Rio de Janeiro

Emissão de comprovantes de cartão de crédito ou débito não dispensa o contribuinte do uso de ECF

Decreto 41726/2009

07/03/2009 13:31:10

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DECRETO 41.726, DE 4-3-2009
(DO-RJ DE 5-3-2009)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Comprovante de Cartão de Crédito

Emissão de comprovantes de cartão de crédito ou débito não dispensa o contribuinte do uso de ECF
Este Decreto regulamenta a Lei 5.391, de 19-2-2009 (Fascículo 09/2009), que dispõe sobre a equiparação de comprovantes de cartões a documento fiscal. O Poder Executivo determina a emissão obrigatória de Cupom Fiscal por ECF nas operações cujo pagamento seja realizado com cartão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e considerando:
– o disposto na Lei nº 5.391, de 19 de fevereiro de 2009, que disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito, cartão de débito, cartão de loja, cartão múltiplo ou cartão pré-pago;
– a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária;
– desenvolver sistemas e métodos de análise objetivando aperfeiçoar o processo fiscalizador;
– a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda ou revenda de mercadorias ou bens e prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, consoante o disposto na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O comprovante de transação com cartão de crédito, cartão de débito, cartão de loja, cartão múltiplo ou cartão pré-pago, emitido por empresa contribuinte do ICMS possui valor fiscal para efeito de apuração do imposto, nos termos do inciso II da Lei nº 5.391/2009.
Parágrafo único – O contribuinte emitente dos comprovantes referidos no caput deste artigo deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas em seus equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 3º do artigo 47 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 2º – É obrigatória a emissão concomitante do Cupom Fiscal por ECF, conforme determinado pelo artigo 78 da Lei nº 2.657/1996, com o comprovante de transação de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – A empresa administradora de cartão de mencionado no artigo 1º deste Decreto deve colocar à disposição do Fisco, na forma, prazos e condições fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações de que seja detentora em relação aos contribuintes de Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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