Rio de Janeiro
DECRETO
41.726, DE 4-3-2009
(DO-RJ DE 5-3-2009)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Comprovante de Cartão de Crédito
Emissão de comprovantes de cartão de crédito ou débito
não dispensa o contribuinte do uso de ECF
Este
Decreto regulamenta a Lei 5.391, de 19-2-2009 (Fascículo 09/2009), que
dispõe sobre a equiparação de comprovantes de cartões a
documento fiscal. O Poder Executivo determina a emissão obrigatória
de Cupom Fiscal por ECF nas operações cujo pagamento seja realizado
com cartão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando:
o disposto na Lei nº 5.391, de 19 de fevereiro de 2009, que disciplina
os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão
de crédito, cartão de débito, cartão de loja, cartão
múltiplo ou cartão pré-pago;
a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão
tributária;
desenvolver sistemas e métodos de análise objetivando aperfeiçoar
o processo fiscalizador;
a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) na venda ou revenda de mercadorias ou bens e prestação
de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS, consoante o disposto na Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O comprovante de transação com
cartão de crédito, cartão de débito, cartão de loja,
cartão múltiplo ou cartão pré-pago, emitido por empresa
contribuinte do ICMS possui valor fiscal para efeito de apuração do
imposto, nos termos do inciso II da Lei nº 5.391/2009.
Parágrafo único O contribuinte emitente dos comprovantes referidos
no caput deste artigo deve colocar à disposição do Fisco
as informações registradas em seus equipamentos, inclusive em meio
magnético ou semelhante, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado
de Fazenda, nos termos do § 3º do artigo 47 da Lei nº 2.657/1996.
Art. 2º É obrigatória a emissão
concomitante do Cupom Fiscal por ECF, conforme determinado pelo artigo 78 da
Lei nº 2.657/1996, com o comprovante de transação de que trata
o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A empresa administradora de cartão
de mencionado no artigo 1º deste Decreto deve colocar à disposição
do Fisco, na forma, prazos e condições fixadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, as informações de que seja detentora em relação
aos contribuintes de Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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