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Rio de Janeiro

Estado adota as novas regras para intimação de contribuintes

Decreto 41715/2009

07/03/2009 13:31:14

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DECRETO 41.715, DE 2-3-2009
(DO-RJ DE 3-3-2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Intimação

Estado adota as novas regras para intimação de contribuintes
Esta alteração do Decreto 2.473, de 6-3-79 (Portal COAD), incorpora ao Processo Administrativo-tributário do Estado do Rio de Janeiro as inovações trazidas pela
Lei 5.367, de 5-1-2009 (Fascículo 02/2009), cujo objetivo é dinamizar os processos. Dentre as inovações, está a possibilidade de intimação por meio eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/001843/2009, considerando:
– o advento da Lei nº 5.367, de 5 de janeiro de 2009, que alterou o disposto no Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual); e
– a repercussão da alteração introduzida pela lei supra referida na tramitação dos processos administrativos tributários perante os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda. DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 37 e 38 do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Far-se-á a intimação:
I – pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público, onde se encontre o processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º – Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação prevista no inciso III.
§ 2º – A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.
Art. 38 – Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, na hipótese prevista no inciso I do artigo 37;
II – na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação, na hipótese prevista no inciso II do artigo 37;
III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo, conforme previsto no artigo 37-A, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1º – Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência postal ou telegráfica no domicílio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do artigo 37, não se considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma do disposto no artigo 37.
§ 2º – Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primeiro.
§ 3º – O interessado terá vista dos autos do processo administrativo respectivo no órgão que promoveu a intimação.”
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 37-A com a seguinte redação:
“Art. 37-A – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário devidamente constituído:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
Parágrafo único – O endereço eletrônico somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração Tributária informar-lhes-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.”
Art 3º – O caput e o § 1º do artigo 76 do RPAT passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – A intimação de que trata o inciso VII do artigo 74 poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no artigo 37.
§ 1º – Na hipótese de intimação na forma prevista no inciso I do artigo 37, a ciência do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou o seu lançamento sob protestos, importa em agravamento da infração.”
Art. 4º – O artigo 117 do RPAT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117 – Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição de origem, a qual promoverá a intimação do sujeito passivo mediante uma das formas estabelecidas no artigo 37, determinando, quando for o caso, o cumprimento da decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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