Rio de Janeiro
DECRETO
41.715, DE 2-3-2009
(DO-RJ DE 3-3-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Intimação
Estado adota as novas regras para intimação de contribuintes
Esta
alteração do Decreto 2.473, de 6-3-79 (Portal COAD), incorpora ao
Processo Administrativo-tributário do Estado do Rio de Janeiro as inovações
trazidas pela
Lei 5.367, de 5-1-2009 (Fascículo 02/2009), cujo objetivo é dinamizar
os processos. Dentre as inovações, está a possibilidade de intimação
por meio eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/001843/2009,
considerando:
o advento da Lei nº 5.367, de 5 de janeiro de 2009, que alterou
o disposto no Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código
Tributário Estadual); e
a repercussão da alteração introduzida pela lei supra
referida na tramitação dos processos administrativos tributários
perante os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda. DECRETA:
Art. 1º Os artigos 37 e 38 do Regulamento do Processo
Administrativo-Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2.473,
de 6 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 Far-se-á a intimação:
I pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora
dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio
tributário do sujeito passivo;
III por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro e afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência
do órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público,
onde se encontre o processo administrativo respectivo, quando resulte improfícuo
um dos meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos
I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência,
mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação
prevista no inciso III.
§ 2º A adoção da intimação por meio eletrônico
dependerá de prévio consentimento do sujeito passivo.
Art. 38 Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência do intimado ou da declaração de quem
fizer a intimação, na hipótese prevista no inciso I do artigo
37;
II na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após
a data da expedição da intimação, na hipótese prevista
no inciso II do artigo 37;
III
se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído
ao sujeito passivo, conforme previsto no artigo 37-A, inciso II;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este
for o meio utilizado.
§ 1º Na hipótese de não haver a prova de recebimento
da correspondência postal ou telegráfica no domicílio do sujeito
passivo, de que trata o inciso II do artigo 37, não se considerará
ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma
do disposto no artigo 37.
§ 2º Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá
a que ocorrer primeiro.
§ 3º O interessado terá vista dos autos do processo administrativo
respectivo no órgão que promoveu a intimação.
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 37-A com a seguinte
redação:
Art. 37-A Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo, do seu representante legal, ou do mandatário
devidamente constituído:
I o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à
Administração Tributária;
II o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração
Tributária.
Parágrafo único O endereço eletrônico somente será
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo e a Administração
Tributária informar-lhes-á as normas e condições de sua
utilização e manutenção.
Art 3º O caput e o § 1º do artigo
76 do RPAT passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76 A intimação de que trata o inciso VII do artigo
74 poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no artigo 37.
§ 1º Na hipótese de intimação na forma prevista
no inciso I do artigo 37, a ciência do autuado ou seu preposto não
importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura,
ou o seu lançamento sob protestos, importa em agravamento da infração.
Art. 4º O artigo 117 do RPAT passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 117 Encerrada a fase de julgamento, o Presidente da Junta
de Revisão Fiscal encaminhará o processo à repartição
de origem, a qual promoverá a intimação do sujeito passivo mediante
uma das formas estabelecidas no artigo 37, determinando, quando for o caso,
o cumprimento da decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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