x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Alteradas as regras de compensação e escrituração do FUNDOSOCIAL

Decreto 2129/2009

07/03/2009 13:31:15

Untitled Document

DECRETO 2.129, DE 20-2-2009
(DO-SC DE 20-2-2009)

FUNDOSOCIAL – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Alteração

Alteradas as regras de compensação e escrituração do FUNDOSOCIAL
Esta Alteração do Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), fixa condições para que os contribuintes que realizam doações ao FUNDOSOCIAL – Fundo de
Desenvolvimento Social, possam lançar em sua escrita um crédito adicional de 10%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 22 –     
(...)
§ 16 – O disposto no § 2º fica condicionado à comprovação de contribuição para o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), instituído pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, de montante, no mínimo, igual àquele destinado, no mesmo período, para o FUNDOSOCIAL (Lei nº 14.600/2008, artigo 1º).
§ 17 – Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 26 de agosto de 2001:
I – artigo 89, observado o limite previsto no § 1º, a doação efetuada até o vencimento do imposto relativo ao mês de:
a) novembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês;
b) dezembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês;
II – artigo 92, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

REMISSÃO:

  • DECRETO Nº 2.977/2005
    “.........................................................................................................................    
    Art. 22 – A doação ao FUNDOSOCIAL representa negócio jurídico unilateral voluntário, em nada alterando a condição fiscal do contribuinte de direito, a obrigação principal e as obrigações acessórias previstas na legislação e decorrentes da prática de operações ou prestações tributáveis.
    § 1º – O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005)
    § 2º – O contribuinte poderá lançar, na escrita fiscal, um crédito adicional de até 10% (dez por cento) do crédito efetuado em conta gráfica.
    .........................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade