Santa Catarina
DECRETO
2.129, DE 20-2-2009
(DO-SC DE 20-2-2009)
FUNDOSOCIAL FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Alteração
Alteradas as regras de compensação e escrituração
do FUNDOSOCIAL
Esta
Alteração do Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), fixa
condições para que os contribuintes que realizam doações
ao FUNDOSOCIAL Fundo de
Desenvolvimento Social, possam lançar em sua escrita um crédito adicional
de 10%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 22 do Decreto nº 2.977,
de 8 de março de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 22
(...)
§ 16 O disposto no § 2º fica condicionado à
comprovação de contribuição para o Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), instituído pela Lei nº 13.336,
de 8 de março de 2005, de montante, no mínimo, igual àquele destinado,
no mesmo período, para o FUNDOSOCIAL (Lei nº 14.600/2008, artigo
1º).
§ 17 Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo
especial para recolhimento do imposto a que se refere o RICMS/SC-01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 26 de agosto de 2001:
I artigo 89, observado o limite previsto no § 1º, a doação
efetuada até o vencimento do imposto relativo ao mês de:
a) novembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele
mês;
b) dezembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele
mês;
II artigo 92, a data final do prazo previsto no § 9º,
I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação
principal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
REMISSÃO:
DECRETO
Nº 2.977/2005
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Art. 22 A doação ao FUNDOSOCIAL representa negócio
jurídico unilateral voluntário, em nada alterando a condição
fiscal do contribuinte de direito, a obrigação principal e as
obrigações acessórias previstas na legislação e
decorrentes da prática de operações ou prestações
tributáveis.
§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica,
poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial,
até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher
no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005)
§ 2º O contribuinte poderá lançar, na
escrita fiscal, um crédito adicional de até 10% (dez por cento)
do crédito efetuado em conta gráfica.
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