São Paulo
DECRETO
54.092, DE 10-3-2009
(DO-SP DE 11-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o ICMS/SP incluindo produtos no regime de substituição
tributária
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, aumenta a lista de autopeças
sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações
interestaduais, bem como aperfeiçoa a descrição de produtos de
higiene pessoal e de toucador incluídas na sistemática da substituição
tributária desde 1-3-2009.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII, XXX, XXXI,
XXXIII e XXXIV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo
ICMS-127/ 2008, de 5 de dezembro de 2008: DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I os itens 20, 23, 24 e 26 do § 1º do artigo 313-G:
20. henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas,
1211.90.90; (NR);
23. peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado
com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00;
(NR);
24. acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml,
2914.11.00; (NR);
26. óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados concretos ou absolutos; resinóides;
óleo-resinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias
gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 500 ml, 3301; (NR);
II os itens 17, 22, 25, 36, 39 e 40 do § 1º do artigo
313-K:
17. cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos
na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes,
2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94;
flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19; (NR);
22. floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos,
hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e
outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada,
em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas; (NR);
25. barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de
sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas; (NR);
36. algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura,
2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato
de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas;
(NR);
39. redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos
clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1,
e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em
piscinas;
40. sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2;
(NR);
III a alínea g do item 11 do § 1º do
artigo 313-W:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (NR);
IV os itens 2, 7, 8, 84, 105, 109 e 117 do § 1º do artigo
313-Y:
2. argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas
e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00
e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste
regulamento; (NR);
7. chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
civil, 39.19; (NR);
8. veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20
e 39.21; (NR);
84. barras próprias para construções, inclusive vergalhões,
7214.20.00 ou 7308.90.10; (NR);
105. transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância
e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto
reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição
8504.10.00; (NR);
109. outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular,
8517.18.9; (NR);
117. instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos,
suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no
código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2;
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao § 1º do artigo 313-G, o item 44:
44. hastes flexíveis, 5601.21.90. (NR);
II ao § 1º do artigo 313-O, os itens 85 a 100:
85. tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
de seus acessórios, 4009;
86. juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00
e 6812.99.10;
87. papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00;
88. fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo
em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora,
próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito
e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89. cilindros pneumáticos, 8412.31.10;
90. bomba elétrica de lavador de parabrisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00;
91. bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19
e 8413.70.10;
92. motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90;
93. filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90;
94. máquina de vidro elétrico de porta, 8501.10.19;
95. motor de limpador de parabrisa, 8501.31.10;
96. bobinas de reatância e de autoindução, 8504.50.00;
97. baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30;
98. aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00;
99. sensor de temperatura, 9032.89.82;
100. analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00.
(NR).
Art. 3º Ficam revogados os itens 23, 31 e 48 do
§ 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria no que se refere à
emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos
às seguintes operações, desde que o imposto devido tenha sido
regularmente pago:
I operações com as autopeças arroladas no inciso II do
artigo 2º deste Decreto, realizadas no período de 1º de fevereiro
de 2009 à data da publicação deste Decreto;
II operações com as mercadorias arroladas no artigo 1º
e no inciso I do artigo 2º, ambos deste Decreto, realizadas no período
de 1º de março de 2009 à data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de
2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos
a seguir, OFÍCIO 82 GS/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece as alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) aperfeiçoar a descrição e a classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH)
de mercadorias (produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza e materiais
de construção e congêneres) a serem incluídas na sistemática
da substituição tributária a partir de 1º de março
de 2009;
b) implementar o Protocolo ICMS-127/2008, de 5 de dezembro de 2008, no
Regulamento do ICMS, incluindo mais autopeças na sistemática da
substituição tributária a partir de 1º de março
de 2009;
c) convalidar os procedimentos adotados pelo remetente e pelo destinatário
da mercadoria, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias,
desde que o imposto devido tenha sido regularmente pago, tendo em vista
as alterações propostas pelo presente Decreto terem vigência
retroativa a 1º de março de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração. (Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda Excelentíssimo Senhor, Doutor José Serra
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio
dos Bandeirantes)
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