Espírito Santo
DECRETO
2.228-R, DE 10-3-2009
(DO-ES DE 11-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS/ES dispensado os produtores rurais da entrega da
DIEF
Modificações
no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, disciplinam sobre à impossibilidade
de transmissão da NF-e e à Declaração Prévia de Emissão
em Contingência (DPEC), com efeitos nos prazos que determina, bem como
dispensa os produtores rurais da entrega do DIEF relativo aos exercícios
de 2006 a 2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 543-L do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 543-L ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
I o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de,
no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão Danfe
em Contingência impresso em decorrência de problemas técnicos,
com a seguinte destinação:
.................................................................................................................................
II existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe,
previstas no artigo 543-J, § 3º, dispensa-se a exigência do uso
do FS ou do FS-DA.
§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput,
o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/2008, contado a
partir da emissão da NF-e de que trata o § 11.
.................................................................................................................................
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo
prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto
à via mencionada no § 3º, I, ou no § 5º, I, a,
a via do Danfe recebida nos termos do § 7º, IV.
§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no §
6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à
Sefaz.
.................................................................................................................................
§ 13 O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece
as especificações técnicas da Declaração Prévia
de Emissão em Contingência (DPEC), modalidade de contingência
baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço
www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe nº 34/2008). (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.067,
com a seguinte redação:
Art. 1.067 Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos
DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 4º, que
produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do § 3º
do artigo 543-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto
da Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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