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Minas Gerais

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 45057/2009

13/03/2009 21:39:33

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DECRETO 45.057, DE 10-3-2009
(DO-MG DE 11-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Estado faz alteração no RICMS
Modificação no Decreto 43.080/2002 define as operações interestaduais em que não será utilizada margem de valor agregada ajustada para cálculo da base de cálculo da substituição tributária, com efeitos desde 1-1-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1:
“Art. 19 – ...................................................................................................................   
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações interestaduais com mercadorias constantes dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando o remetente for enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte." (nr);
II – na Parte 2:

29. (...)

     

(...)

(...)

(...)

(...)

29.21

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens.

22

 .................................................................................................................................   ”. (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao § 6º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • As operações interestaduais em que não serão utilizadas margem de valor agregada ajustada são as realizadas com os seguintes produtos:

      ITEM 15

    MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

    ITEM 18

    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

    ITEM 19

    PAPELARIA

    ITEM 20

    PRODUTOS ÓPTICOS

    ITEM 21

    COLCHOARIA

    ITEM 22

    FERRAMENTAS

    ITEM 23

    MATERIAL DE LIMPEZA

    ITEM 24

    COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

    ITEM 29

    MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO

    ITEM 30

    ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

    ITEM 31

    BICICLETAS

    ITEM 32

    BRINQUEDOS

    ITEM 33

    LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS

    ITEM 34

    BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES

    ITEM 35

    CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ

    ITEM 36

    CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ

    ITEM 37

    VINAGRES

    ITEM 38

    POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO

    ITEM 39

    INSTRUMENTOS MUSICAIS

    ITEM 40

    OUTRAS BEBIDAS

    ITEM 41

    ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

    ITEM 42

    VINHOS E SIDRAS

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