Minas Gerais
DECRETO
45.057, DE 10-3-2009
(DO-MG DE 11-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado faz alteração no RICMS
Modificação
no Decreto 43.080/2002 define as operações interestaduais em que não
será utilizada margem de valor agregada ajustada para cálculo da base
de cálculo da substituição tributária, com efeitos desde
1-1-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I na Parte 1:
Art. 19 ...................................................................................................................
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às operações interestaduais com mercadorias constantes dos itens
15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, quando o remetente for enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte." (nr);
II na Parte 2:
29. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.21 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens. |
22 |
................................................................................................................................. .
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro
de 2009, relativamente ao § 6º do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
As
operações interestaduais em que não serão utilizadas
margem de valor agregada ajustada são as realizadas com os seguintes
produtos:
ITEM 15 | MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
ITEM 18 |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO |
ITEM 19 |
PAPELARIA |
ITEM 20 |
PRODUTOS ÓPTICOS |
ITEM 21 |
COLCHOARIA |
ITEM 22 |
FERRAMENTAS |
ITEM 23 |
MATERIAL DE LIMPEZA |
ITEM 24 |
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR |
ITEM 29 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO |
ITEM 30 |
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
ITEM 31 |
BICICLETAS |
ITEM 32 |
BRINQUEDOS |
ITEM 33 |
LEITES FERMENTADOS, LEITES EM PÓ, BEBIDAS E SOBREMESAS LÁCTEAS, FLANS, IOGURTES, ACHOCOLATADOS, CHOCOLATES, PIPOCAS PARA MICROONDAS |
ITEM 34 |
BALAS, CHICLETES, GOMAS DE MASCAR, PIRULITOS, GELATINAS E PÓS PARA SOBREMESAS, FÓSFOROS, ADOÇANTES |
ITEM 35 |
CHÁS, BARRAS DE CEREAIS, CEREAIS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES, KETCHUP, CONDIMENTOS, CONSERVAS, ENLATADOS, MAIONESES, MOLHOS, MOSTARDAS, TEMPEROS, SUCOS PRONTOS E CONCENTRADOS, REFRESCOS EM PÓ |
ITEM 36 |
CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ |
ITEM 37 |
VINAGRES |
ITEM 38 |
POMADAS, CREMES PARA CALÇADOS E PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO |
ITEM 39 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS |
ITEM 40 |
OUTRAS BEBIDAS |
ITEM 41 |
ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA |
ITEM 42 |
VINHOS E SIDRAS |
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