Espírito Santo
DECRETO
2.229-R, DE 10-3-2009
(DO-ES DE 11-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas diversas alterações no RICMS-ES
=> Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 trata dos seguintes assuntos:
define regras às transportadoras, no caso de trânsito interno de mudança no território deste Estado, de pessoa não inscrita como contribuinte;
normas para emissão da nota fiscal avulsa;
procedimento para o credenciamento do contribuinte substituto;
obrigatoriedade dos prestadores de serviço de comunicação localizados em outras UF se inscreverem no cadastro de contribuintes;
regras para emissão de documentos fiscais de empresas optantes pelo Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 438:
Art. 438 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a exigência de nota fiscal para o
acobertar o trânsito interno de mudança no território deste Estado,
desde que o seu remetente seja pessoa não inscrita como contribuinte, assine
e entregue ao transportador relação discriminada dos bens que a integram.
(NR)
II o artigo 544:
Art. 544 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
II na saída interestadual de mudança; na saída de vasilhames
e aparelhos para conserto; na devolução de objetos de uso e em outras
saídas não especificadas e não sujeitas à tributação,
quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 216:
Art. 216 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI declaração de imposto de renda dos sócios referente
aos três últimos exercícios, exceto em relação aos
contribuintes a que se refere o artigo 487-A;
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 487-A:
Art. 487-A Os prestadores de serviços de comunicação
localizados em outras Unidades da Federação, nas modalidades relacionadas
no § 1º e que tenham destinatário dos serviços localizado
neste Estado, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto,
podendo (Convênio ICMS 113/2004):
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.066,
com a seguinte redação:
Art. 1.066 O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional que
possuir documentos fiscais ainda não utilizados, confeccionados de acordo
com as regras então vigentes relativas à vedação de créditos
de ICMS, ISS e IPI, poderá utilizá-los desde que faça constar
no campo destinado às informações complementares ou em seu corpo,
por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: NÃO
GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI Artigo 2º, §
2º, II, da Resolução CGSN nº 10, de 28-6-2007. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Roberto da Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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