x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado reduz o ICMS do gado na RIDE

Decreto 6879/2009

19/03/2009 21:43:22

Untitled Document

DECRETO 6.879, DE 10-3-2009
(DO-GO DE 13-3-2009)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
Alteração

Estado reduz o ICMS do gado na RIDE
Modificação do Decreto 4.852, de 29-12-97, reduz para 3% a carga tributária do gado bovino da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE) para ser abatido em frigorífico do Distrito Federal, nos termos do Convênio ICMS 134, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000527, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.................................................................................................................................    
Art. 9º – ....................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
XXXI – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento) na saída de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/2008):
a) integram a RIDE Municípios Goianos de: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;
b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria de Finanças do Distrito Federal devem fixar, por estabelecimento, a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício;
c) o estabelecimento frigorífico estabelecido no Distrito Federal que realizar o abate do bovino deve ser signatário de termo de acordo de regime especial, celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no qual deve constar:
1. a anuência da Secretaria das Finanças do Distrito Federal;
2. a sua quota mensal de bovino a ser recebida com o benefício;
3. outras regras de controle.
§ 1º – ........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
IV – 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXXI (Convênio ICMS 134/2008).
.................................................................................................................................
    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade