Goiás
DECRETO
6.879, DE 10-3-2009
(DO-GO DE 13-3-2009)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
Alteração
Estado reduz o ICMS do gado na RIDE
Modificação
do Decreto 4.852, de 29-12-97, reduz para 3% a carga tributária do gado
bovino da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE)
para ser abatido em frigorífico do Distrito Federal, nos termos do Convênio
ICMS 134, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio
ICMS 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo
nº 200900013000527, DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE) passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXXI de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 3% (três por cento) na saída
de bovino dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno (RIDE) criada pela Lei Complementar Federal nº 94,
de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico
localizado no Distrito Federal, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/2008):
a) integram a RIDE Municípios Goianos de: Abadiânia, Água Fria
de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental,
Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia,
Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina,
Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa;
b) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás em conjunto com a Secretaria
de Finanças do Distrito Federal devem fixar, por estabelecimento, a quota
mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício;
c) o estabelecimento frigorífico estabelecido no Distrito Federal que realizar
o abate do bovino deve ser signatário de termo de acordo de regime especial,
celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
no qual deve constar:
1. a anuência da Secretaria das Finanças do Distrito Federal;
2. a sua quota mensal de bovino a ser recebida com o benefício;
3. outras regras de controle.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXXI (Convênio ICMS
134/2008).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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