Goiás
DECRETO
6.883, DE 12-3-2009
(DO-GO DE 16-3-2009)
PROTEGE GOIÁS FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL
Regulamentação
Estado aprova novo regulamento do PROTEGE GOIÁS
Este
Decreto estabelece normas do Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás instituído pela Lei 14.469, de 16-7-2003, destinado a
executar programas que compõem a Rede de Proteção Social do Estado
de Goiás. Foi revogado o Decreto 5.832, de 30-9-2003 (Informativo 51/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas
na forma do artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000399, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Proteção Social do
Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469,
de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, para fins de combate à
fome e erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros
às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, com
o objetivo de viabilizar à população goiana menos favorecida
o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações
suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação,
reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante
interesse social.
§ 1º É vedada a utilização de recursos
do PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção,
ressalvadas aquelas vinculadas diretamente à execução dos programas
e/ou ações sociais realizadas por órgão ou entidade incumbido
de operacionalizar o investimento social.
§ 2º O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias
despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo
e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas
no inciso VII do artigo 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de
2003.
Art. 2º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão
aplicados nos programas e/ou ações sociais definidos no Anexo Único
deste Regulamento.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a
implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE
GOIÁS.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de conta corrente
específica em instituição financeira para recebimento e movimentação
dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único Para melhor controle dos recursos do PROTEGE
GOIÁS, poderá ser aberta mais de uma conta bancária.
Art. 5º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão
utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos
órgãos ou entidades executores dos programas sociais, diretamente
ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.
Parágrafo único Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro
Estadual para ressarcimento total ou parcial dos gastos realizados com programas
e/ou ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS são
provenientes:
1. de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente
os programas e/ou ações sociais do PROTEGE GOIÁS;
II de contribuição feita em decorrência de condição
estabelecida na legislação tributária para fruição
de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput
do artigo 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
III de receitas oriundas da exploração de serviços de
loteria, sorteios e congêneres, inclusive as resultantes da aplicação
de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens;
IV de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela
Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com alterações
posteriores;
V de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações
financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes
da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VI de transferências à conta do orçamento do Estado;
VII de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos
Federal e Municipal;
VIII de contribuição ou doação efetuadas por organismos
nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado
com referidos organismos;
IX de transferências efetuadas de outros fundos;
X de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na
alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos
do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT);
XI de receitas oriundas da administração de seguros;
XII de contribuição em decorrência de condições
estabelecidas na legislação tributária para fruição
de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV
do caput do artigo 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho
de 2003.
§ 1º Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não
se aplica o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição
Federal, por força do que dispõe os artigos 80, § 1º,
e 82, § 1º, do ADCT.
§ 2º A forma de arrecadação e de recolhimento
das contribuições e valores a que se refere este artigo será
definida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º A fruição dos benefícios fiscais previstos
na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas h
e j do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º
do artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue a contribuição
referida no inciso II do caput deste artigo para o PROTEGE GOIÁS,
com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre
o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação
da tributação integral e o calculado com utilização de benefício
ou incentivo fiscal.
Art. 7º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS
podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes,
sendo-lhes facultado divulgar imagem empresarial associada às respectivas
participações nos programas e/ou ações sociais do Estado
de Goiás.
Art. 8º Fica concedido crédito outorgado do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao contribuinte que apoiar
financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, a,
do caput do artigo 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho
de 2003, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 9º O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado
por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II Secretário de Cidadania e Trabalho;
III Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV Secretário da Educação;
V Secretário da Saúde;
VI Superintendente do Tesouro Estadual;
VII Gerente do PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário-Executivo;
VIII 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
IX 2 (dois) representantes do setor empresarial.
§ 1º Cada membro designará um suplente para substituí-lo
nas faltas e impedimentos.
§ 2º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário,
por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a
presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor não fazem jus
a qualquer espécie de remuneração.
§ 4º Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial
serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 Compete ao Conselho Diretor:
I subsidiar a elaboração da proposta de orçamento anual
dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
II avaliar os programas e/ou ações sociais constantes do Anexo
Único deste Regulamento;
III supervisionar os resultados da execução dos programas e/ou
ações financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV denunciar ao órgão de Controle Interno possíveis irregularidades
detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos
financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
V deliberar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação.
Art. 11 Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
II assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho
Diretor;
III submeter à apreciação do Conselho as propostas de
aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;
V representar o Conselho Diretor em todos os seus atos.
Art. 12 Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE
GOIÁS:
I auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
III administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, de conformidade com
a legislação aplicável e as determinações do Secretário
da Fazenda;
IV movimentar as contas correntes referidas no artigo 4º deste Regulamento;
V prestar as informações necessárias sobre as atividades
dos programas e/ou ações aos órgãos oficiais, quando solicitadas.
Art. 13 A prestação de contas dos gastos realizados
em decorrência da execução dos programas e/ou ações
sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do PROTEGE
GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios
e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas
e/ou ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações
de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2º A ausência ou irregularidade da prestação
de contas, nos termos deste artigo, poderá resultar o bloqueio da utilização
dos recursos do PROTEGE GOIÁS pelo órgão ou entidade que lhe
der causa, até o saneamento da irregularidade.
Art. 14 Fica revogado o Decreto nº 5.832,
de 30 de setembro de 2003.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2009, à exceção
do artigo 2º e do Anexo único a que faz referência cujos efeitos
retroagem a 1º de janeiro de 2008. (Alcides Rodrigues Filho
Jorcelino José Braga)
ANEXO ÚNICO
PROGRAMAS |
AÇÕES |
A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO |
I Qualificação e Reorganização do Sistema de urgência e Emergência |
II Aquisição de Medicamento para a Rede Assistencial |
|
III Aquisição de Medicamento Excepcional |
|
B GESTÃO, INFRAESTRUTURA E TECNOLOGIA |
I TRANSPORTE ESCOLAR Transferência de recursos Financeiros às prefeituras e pagamento às empresas contratadas |
C NOSSA ESCOLA: UMA PONTE PARA A CIDADANIA |
I Fornecimento de merenda escolar para alunos do Ensino Fundamental, Médio, Especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA) |
D EDUCAÇÃO CULTURA E MOVIMENTO |
I Concessão de Bolsa Educativa e Cultural (Bolsa Orquestra) |
E BOLSA UNIVERSITÁRIA |
I Concessão de Bolsas Universitárias |
F SALÁRIO ESCOLA |
I Apoio à Permanência na Unidade Escolar de Alunos de 7 a 17 anos Salário Escola |
II Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Técnicas, Administrativas e Pedagógicas (Jornada Ampliada) |
|
G PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL |
I Subvenções Sociais às Organizações não Governamentais (Restaurante Cidadão e Oficinas Educacionais Comunitárias OECS) |
H RENDA CIDADÃ |
I Auxílio Financeiro às famílias de Baixa Renda Transferência de Renda |
II Auxílio Emergencial à Pessoa de Baixa Renda (Cesta Básica) |
|
III Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas Criando oportunidade e unidades de produção |
|
IV Auxílio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Famílias de Baixa Renda |
|
V Auxílio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos |
|
VI Auxílio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento |
|
I AGROFAMILIAR |
I Horta Comunitária Produção de Olerícola |
II Lavoura Comunitária Produção Comunitária de Alimentos |
|
J MORADA NOVA |
I Regularização Fundiária (Antigo Habitar Legal) |
II Quitação de financiamento habitacional para a população carente |
|
L MOBILIDADE NA REGIÃO METROPOLITANA E MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE |
I Transporte Cidadão Subsídio ao Transporte Coletivo Urbano |
II Cartão Transporte Cidadão |
|
M GOIÁS POTÊNCIA ESPORTIVA |
I Concessão de Bolsa Esporte |
N DESENVOLVIMENTO REDE MULTIMODAL DE TRANSPORTE |
I Programa Transporte Cidadão na RMG (Lei nº 16.275/2008) |
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