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Estado aprova novo regulamento do PROTEGE GOIÁS

Decreto 6883/2009

19/03/2009 21:43:23

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DECRETO 6.883, DE 12-3-2009
(DO-GO DE 16-3-2009)

PROTEGE GOIÁS – FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL
Regulamentação

Estado aprova novo regulamento do PROTEGE GOIÁS
Este Decreto estabelece normas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – instituído pela Lei 14.469, de 16-7-2003, destinado a executar programas que compõem a Rede de Proteção Social do Estado de Goiás. Foi revogado o Decreto 5.832, de 30-9-2003 (Informativo 51/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas na forma do artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000399, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Secretaria da Fazenda, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, destina-se a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana menos favorecida o acesso a níveis dignos de subsistência, por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.
§ 1º – É vedada a utilização de recursos do PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção, ressalvadas aquelas vinculadas diretamente à execução dos programas e/ou ações sociais realizadas por órgão ou entidade incumbido de operacionalizar o investimento social.
§ 2º – O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do artigo 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 2º – Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão aplicados nos programas e/ou ações sociais definidos no Anexo Único deste Regulamento.
Art. 3º – Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º – Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único – Para melhor controle dos recursos do PROTEGE GOIÁS, poderá ser aberta mais de uma conta bancária.
Art. 5º – Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executores dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.
Parágrafo único – Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento total ou parcial dos gastos realizados com programas e/ou ações sociais de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
Art. 6º – Os recursos do PROTEGE GOIÁS são provenientes:
1. de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas e/ou ações sociais do PROTEGE GOIÁS;
II – de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do artigo 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
III – de receitas oriundas da exploração de serviços de loteria, sorteios e congêneres, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens;
IV – de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com alterações posteriores;
V – de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VI – de transferências à conta do orçamento do Estado;
VII – de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
VIII – de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com referidos organismos;
IX – de transferências efetuadas de outros fundos;
X – de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, nos termos do artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
XI – de receitas oriundas da administração de seguros;
XII – de contribuição em decorrência de condições estabelecidas na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do artigo 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
§ 1º – Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe os artigos 80, § 1º, e 82, § 1º, do ADCT.
§ 2º – A forma de arrecadação e de recolhimento das contribuições e valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º – A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas ‘h’ e ‘j’ do inciso II do caput do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue a contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.
Art. 7º – As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, sendo-lhes facultado divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas e/ou ações sociais do Estado de Goiás.
Art. 8º – Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao contribuinte que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do artigo 7º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na forma, limites e condições estabelecidos no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 9º – O PROTEGE GOIÁS deve ser administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II – Secretário de Cidadania e Trabalho;
III – Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV – Secretário da Educação;
V – Secretário da Saúde;
VI – Superintendente do Tesouro Estadual;
VII – Gerente do PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário-Executivo;
VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
IX – 2 (dois) representantes do setor empresarial.
§ 1º – Cada membro designará um suplente para substituí-lo nas faltas e impedimentos.
§ 2º – O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de sua Secretaria Executiva, com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º – Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 – Compete ao Conselho Diretor:
I – subsidiar a elaboração da proposta de orçamento anual dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
II – avaliar os programas e/ou ações sociais constantes do Anexo Único deste Regulamento;
III – supervisionar os resultados da execução dos programas e/ou ações financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV – denunciar ao órgão de Controle Interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do PROTEGE GOIÁS;
V – deliberar sobre os assuntos submetidos a sua apreciação.
Art. 11 – Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I – coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
II – assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;
III – submeter à apreciação do Conselho as propostas de aplicação dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
IV – apresentar ao Conselho Diretor relatórios de gestão;
V – representar o Conselho Diretor em todos os seus atos.
Art. 12 – Compete à Secretaria Executiva do PROTEGE GOIÁS:
I – auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II – implementar as decisões do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS;
III – administrar os recursos do PROTEGE GOIÁS, de conformidade com a legislação aplicável e as determinações do Secretário da Fazenda;
IV – movimentar as contas correntes referidas no artigo 4º deste Regulamento;
V – prestar as informações necessárias sobre as atividades dos programas e/ou ações aos órgãos oficiais, quando solicitadas.
Art. 13 – A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência da execução dos programas e/ou ações sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º – A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e/ou ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2º – A ausência ou irregularidade da prestação de contas, nos termos deste artigo, poderá resultar o bloqueio da utilização dos recursos do PROTEGE GOIÁS pelo órgão ou entidade que lhe der causa, até o saneamento da irregularidade.
Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 5.832, de 30 de setembro de 2003.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2009, à exceção do artigo 2º e do Anexo único a que faz referência cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2008. (Alcides Rodrigues Filho – Jorcelino José Braga)

ANEXO ÚNICO

PROGRAMAS

AÇÕES

A – MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO

I – Qualificação e Reorganização do Sistema de urgência e Emergência

II – Aquisição de Medicamento para a Rede Assistencial

III – Aquisição de Medicamento Excepcional

B – GESTÃO, INFRAESTRUTURA E TECNOLOGIA

I – TRANSPORTE ESCOLAR – Transferência de recursos Financeiros às prefeituras e pagamento às empresas contratadas

C – NOSSA ESCOLA: UMA PONTE PARA A CIDADANIA

I – Fornecimento de merenda escolar para alunos do Ensino Fundamental, Médio, Especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA)

D – EDUCAÇÃO CULTURA E MOVIMENTO

I – Concessão de Bolsa Educativa e Cultural (Bolsa Orquestra)

E – BOLSA UNIVERSITÁRIA

I – Concessão de Bolsas Universitárias

F – SALÁRIO ESCOLA

I – Apoio à Permanência na Unidade Escolar de Alunos de 7 a 17 anos – Salário Escola

II – Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Técnicas, Administrativas e Pedagógicas (Jornada Ampliada)

G – PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL

I – Subvenções Sociais às Organizações não Governamentais (Restaurante Cidadão e Oficinas Educacionais Comunitárias – OEC’S)

H – RENDA CIDADÃ

I – Auxílio Financeiro às famílias de Baixa Renda – Transferência de Renda

II – Auxílio Emergencial à Pessoa de Baixa Renda (Cesta Básica)

III – Inserção Produtiva de Famílias Vulnerabilizadas – Criando oportunidade e unidades de produção

IV – Auxílio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Famílias de Baixa Renda

V – Auxílio no Pagamento das Tarifas de Energia Elétrica, Água e Esgoto às Entidades e Hospitais Filantrópicos

VI – Auxílio Nutricional às Entidades Filantrópicas e Unidades de Atendimento

I – AGROFAMILIAR

I – Horta Comunitária – Produção de Olerícola

II – Lavoura Comunitária – Produção Comunitária de Alimentos

J – MORADA NOVA

I – Regularização Fundiária (Antigo Habitar Legal)

II – Quitação de financiamento habitacional para a população carente

L – MOBILIDADE NA REGIÃO METROPOLITANA E MUNICÍPIOS DE MÉDIO PORTE

I – Transporte Cidadão – Subsídio ao Transporte Coletivo Urbano

II – Cartão Transporte Cidadão

M – GOIÁS POTÊNCIA ESPORTIVA

I – Concessão de Bolsa Esporte

N – DESENVOLVIMENTO REDE MULTIMODAL DE TRANSPORTE

I – Programa Transporte Cidadão na RMG (Lei nº 16.275/2008)

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