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Paraná

Produtos de Higiene pessoal, perfumes e cosméticos voltam a ter a base de cálculo reduzida

Decreto 4400/2009

19/03/2009 21:43:30

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DECRETO 4.400, DE 10-3-2009
(DO-PR DE 10-3-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Produtos de Higiene pessoal, perfumes e cosméticos voltam a ter a base de cálculo reduzida
Redução será aplicada nas operações internas sujeitas a substituição tributária realizadas até 31-3-2009. Contribuintes poderão manter em sua escrita o crédito do ICMS das suas aquisições, com efeitos desde 1-1-2009. Foi alterado o Decreto 1.980/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 214ª – Fica revigorado o item 21-A do Anexo II com a seguinte redação:
“21-A – A base de cálculo fica reduzida, até 31-3-2009, nas saídas internas dos seguintes produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33%:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos 4818.40.90;
5. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52%:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o disposto neste item se aplica na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no artigo 2º do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o artigo 478.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2009. (Roberto Requião – Heron Arzua – Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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