Paraná
DECRETO
4.400, DE 10-3-2009
(DO-PR DE 10-3-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Produtos de Higiene pessoal, perfumes e cosméticos voltam a ter a
base de cálculo reduzida
Redução
será aplicada nas operações internas sujeitas a substituição
tributária realizadas até 31-3-2009. Contribuintes poderão manter
em sua escrita o crédito do ICMS das suas aquisições, com efeitos
desde 1-1-2009. Foi alterado o Decreto 1.980/2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 214ª Fica revigorado o item 21-A do Anexo II
com a seguinte redação:
21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31-3-2009,
nas saídas internas dos seguintes produtos de higiene pessoal, perfumes
e cosméticos, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos
seguintes percentuais:
a) 33,33%:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos 4818.40.90;
5. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis,
5601.10.00;
6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados,
mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52%:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações
para manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos
de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes, 3307.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se
aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do
imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do artigo 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste
item, além das demais indicações previstas na legislação,
deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da NBM/SH e a expressão Base de cálculo reduzida
nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária, a margem de valor agregado,
de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante
da aplicação da redução prevista neste item;
5. o disposto neste item se aplica na determinação da base de cálculo
da retenção do imposto, prevista no artigo 2º do Decreto nº 2.373,
de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese
de que trata o artigo 478.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2009. (Roberto
Requião Heron Arzua Governador do Estado Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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