São Paulo
DECRETO
54.105, DE 12-3-2009
(DO-SP DE 13-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado aumenta a lista de produtos sujeitos a substituição tributária
Foram
introduzidas modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, incorporando
ao regime de substituição tributária, com retenção
antecipada do imposto, as operações com colchoaria, ferramentas, bicicletas
e instrumentos musicais, com efeitos a partir de 1-4-2009.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXIX, XL, XLV
e XLVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXIV, composta pelos artigos 313-Z1 e 313-Z2:
SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA
Art. 313-Z1 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIX e § 8º,
1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. suportes elásticos para cama, 9404.10.00;
2. colchões, inclusive Box, 9404.2;
3. travesseiros e pillow, 9404.90.00.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z2 Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
II ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXV, composta pelos artigos 313-Z3 e 313-Z4:
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 313-Z3 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XL, e § 8º,
1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;
2. ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10
e 4417.00.90;
3. mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir,
manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804;
4. pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com
gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno
ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;
5. serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras
e as folhas não dentadas para serrar), 8202;
6. limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas
para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes,
manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203;
7. chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas);
chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204;
8. ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou
lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou
de pedal, 8205;
9. ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas
em sortidos para venda a retalho, 8206;
10. ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,
ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas
as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de
perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em
epoxy, 8207;
11. facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos,
8208;
12. plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais (cermets), 8209;
13. facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico, 8211;
14. tesouras e suas lâminas, 8213;
15. instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica,
exceto bússulas; telêmetros, 9015;
16. instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00,
9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;
17. termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios,
9025.11.90 e 9025.90.90;
18. pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z4 Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
III ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXVI, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6:
SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS
Art. 313-Z5 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XLV e § 8º,
1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
2. câmaras-de-ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas,
4013.20.00;
3. aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos
tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
4. bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
5. partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z6 Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
IV ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXVII, composta pelos artigos 313-Z7 e 313-Z8:
SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS
Art. 313-Z7 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XLVII, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com
teclado, 92.01;
2. outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões),
violinos, harpas), 92.02;
3. outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes,
gaitas de foles), 92.05;
4. instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones,
pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
5. instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por
meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões),
92.07;
6. partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z8 Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, OFÍCIO 99 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar, a partir de 1º
de abril de 2009, o regime de substituição tributária com
retenção antecipada do imposto nas operações com os
produtos que especifica.
A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no
Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXIV a XXVII, constituídas
pelos artigos 313-Z1 a 313-Z8, que tratam da saída das mercadorias
a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição
tributária:
produtos de colchoaria;
ferramentas;
bicicletas;
instrumentos musicais.
A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base
de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem
de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento
de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre
aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição
tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias
relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações,
contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima
e alta consideração.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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