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Estado aumenta a lista de produtos sujeitos a substituição tributária

Decreto 54105/2009

21/03/2009 12:25:54

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DECRETO 54.105, DE 12-3-2009
(DO-SP DE 13-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado aumenta a lista de produtos sujeitos a substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, incorporando ao regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, as operações com colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, com efeitos a partir de 1-4-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXIV, composta pelos artigos 313-Z1 e 313-Z2:

“SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

Art. 313-Z1 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIX e § 8º, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. suportes elásticos para cama, 9404.10.00;
2. colchões, inclusive Box, 9404.2;
3. travesseiros e pillow, 9404.90.00.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z2 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR);
II – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXV, composta pelos artigos 313-Z3 e 313-Z4:

“SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 313-Z3 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XL, e § 8º, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;
2. ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90;
3. mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804;
4. pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;
5. serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202;
6. limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203;
7. chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204;
8. ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205;
9. ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206;
10. ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207;
11. facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208;
12. plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets), 8209;
13. facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211;
14. tesouras e suas lâminas, 8213;
15. instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015;
16. instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;
17. termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90;
18. pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z4 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR);
III – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVI, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6:

“SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

Art. 313-Z5 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XLV e § 8º, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
2. câmaras-de-ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
3. aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
4. bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
5. partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z6 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR);
IV – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVII, composta pelos artigos 313-Z7 e 313-Z8:

“SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

Art. 313-Z7 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XLVII, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
2. outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
3. outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
4. instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
5. instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
6. partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-Z8 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, OFÍCIO 99 GS-CAT/2009, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar, a partir de 1º de abril de 2009, o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica.
    A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXIV a XXVII, constituídas pelos artigos 313-Z1 a 313-Z8, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária:
    – produtos de colchoaria;
    – ferramentas;
    – bicicletas;
    – instrumentos musicais.
    A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
    A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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