Santa Catarina
DECRETO
2.178, DE 10-3-2009
(DO-SC DE 10-3-2009)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Estado faz alteração no RICMS
Modificação
no Decreto 2.870/2001 determina que, quando através de regime especial
a importação não tiver garantia, sejam recolhidos no momento
do desembaraço da mercadoria, a título de antecipação do
imposto devido pela saída subseqüente, 6% da base de cálculo
do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.967 O inciso I do § 7º do artigo 10 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
(...)
§ 7º ........................................................................................................................
I a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação
do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador,
importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida
no artigo 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos
da alínea f do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota
de 12% (doze por cento); ou
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antônio Marcos Gavazzoni)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
.........................................................................................................................
Anexo 3
..........................................................................................................................
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I à apresentação pelo interessado de:
..........................................................................................................................
c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;
..........................................................................................................................
§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, c, poderá ser dispensada desde que:
..........................................................................................................................
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