x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 2178/2009

21/03/2009 12:26:01

Untitled Document

DECRETO 2.178, DE 10-3-2009
(DO-SC DE 10-3-2009)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Estado faz alteração no RICMS
Modificação no Decreto 2.870/2001 determina que, quando através de regime especial a importação não tiver garantia, sejam recolhidos no momento do desembaraço da mercadoria, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente, 6% da base de cálculo do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.967 – O inciso I do § 7º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 7º – ........................................................................................................................    
I – a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no artigo 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea ‘f’ do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antônio Marcos Gavazzoni)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001
    .........................................................................................................................    

Anexo 3

..........................................................................................................................    
Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..........................................................................................................................    
§ 4º – A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:
I – à apresentação pelo interessado de:
..........................................................................................................................    
c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;
..........................................................................................................................    
§ 7º – A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, ‘c’, poderá ser dispensada desde que:
..........................................................................................................................    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade