Rio de Janeiro
DECRETO
41.746, DE 12-3-2009
(DO-RJ DE 13-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS regras de determinação do local da
operação de importação para efeito de recolhimento do imposto
As
citadas regras foram aprovadas pela Lei 4.383, de 30-8-2004 (Informativo 35/2004),
e já estão em vigor desde 1-9-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 30, inciso I,
alínea d, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
com a sua redação conferida pela Lei nº 4.383, de 30 de agosto
de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/615/2005, DECRETA:
Art. 1º O item 4 do inciso I do artigo 23 do Livro
I do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
4. quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
a) o do estabelecimento:
a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação;
a.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação,
de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
a.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação,
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação,
esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
a.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais
hipóteses.
b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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