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Rio de Janeiro

Mantida a redução de base de cálculo do ICMS para os industrias e comerciantes atacadistas

Decreto 41748/2009

21/03/2009 12:26:12

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DECRETO 41.748, DE 12-3-2009
(DO-RJ DE 13-3-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Mantida a redução de base de cálculo do ICMS para os industrias e comerciantes atacadistas
Este Ato altera o Decreto 41.557, de 18-11-2008 (Informativo 47/2008), o qual prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, para as operações realizadas por industriais e atacadistas com as máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados. Em relação a redação anterior dada ao artigo 3º do Decreto 41.557/2008, a única alteração detectada foi a substituição do termo “saída interna das mercadorias” por “saída das mercadorias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/16409/2008, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto Estadual nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída das mercadorias classificadas no Capítulo 84, exceto os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50; 84.67; 84.69; 84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76 ; 84.78; 84.81, no Capítulo 85, exceto posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16; 85.17; 85.18; 85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40; 85.47, e nas posições 87.04, 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, promovida por fabricante localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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