Rio de Janeiro
DECRETO
41.748, DE 12-3-2009
(DO-RJ DE 13-3-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Mantida a redução de base de cálculo do ICMS para os industrias
e comerciantes atacadistas
Este
Ato altera o Decreto 41.557, de 18-11-2008 (Informativo 47/2008), o qual prevê
a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 12%, para as operações realizadas por industriais
e atacadistas com as máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados. Em
relação a redação anterior dada ao artigo 3º do Decreto
41.557/2008, a única alteração detectada foi a substituição
do termo saída interna das mercadorias por saída
das mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de
10 de maio de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/16409/2008,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto Estadual nº
41.557, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente
sobre a saída das mercadorias classificadas no Capítulo 84, exceto
os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50; 84.67; 84.69;
84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76 ; 84.78; 84.81, no Capítulo 85, exceto
posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16; 85.17; 85.18;
85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40; 85.47, e nas
posições 87.04, 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
relacionadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, promovida por fabricante
localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja igual
a 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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