Rio de Janeiro
DECRETO
10.487, DE 12-3-2009
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 13-3-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Normas Município de Niterói
Prefeitura aprova novas regras do processo administrativo-tributário
O
processo administrativo-tributário, cujo objetivo é a interpretação
ou a aplicação da legislação tributária municipal,
deve observar as regras estabelecidas por este Ato. Esta norma disciplina a
formulação de consultas sobre dúvidas relativas à interpretação
da legislação tributária e estabelece as regras para interposição
de recursos administrativos em primeira e segunda instâncias. Foi revogado
o Decreto 9.742, de 3-1-2006 (Informativo 02/2006), o qual já havia revogado
o Decreto 2.431/75.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo administrativo-tributário
será regido pelas disposições deste Decreto, sendo iniciado por
petição da parte interessada ou, de ofício, pela autoridade competente.
Parágrafo único Processo tributário, para os efeitos deste
Decreto, é aquele que tem por objeto a interpretação ou a aplicação
da legislação tributária.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS REQUERENTES
Art.
2º A parte interessada poderá requerer, pessoalmente,
ou por intermédio de representante habilitado na forma da lei civil.
Art. 3º Os órgãos de classe poderão
representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 4º Os prazos são contínuos e peremptórios,
excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o vencimento.
Art. 5º Os prazos somente se iniciam ou se vencem
em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo
em que deva ser praticado o ato.
Art. 6º Os prazos terminados em sábado, domingo
ou feriado serão, sempre, prorrogados para o dia útil imediato.
Art. 7º O prazo para prática de ato de responsabilidade
do interessado será de 20 (vinte) dias, salvo determinação legal
ou regulamentar em contrário.
Art. 8º Os prazos poderão ser prorrogados,
por uma única vez, por prazo nunca superior ao anteriormente concedido,
mediante requerimento fundamentado, entregue no órgão competente,
antes do vencimento do prazo original.
TÍTULO II
DO PROCESSO GERAL
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
Art.
9º Ao contribuinte ou ao sujeito passivo, ou seu representante
legal, é assegurado o direito de requerer sobre matéria tributária,
devendo a petição conter:
I nome completo do requerente;
II número da inscrição fiscal, se o requerente for contribuinte
no Município;
III endereço completo;
IV a pretensão e seus fundamentos.
§ 1º A petição será indeferida de plano quando
manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, contudo,
vedado a qualquer servidor recusar seu recebimento.
§ 2º É proibido reunir, na mesma petição, matéria
referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso relativo a mais de
um contribuinte ou autuação, lançamento ou decisão.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO FISCAL
Art. 10 O sujeito passivo deverá ser cientificado
do ato que determinar o início do processo administrativo-tributário,
bem assim de todos os demais de natureza decisória ou que lhe imponham
a prática de qualquer ato.
§ 1º A comunicação será efetuada:
I pessoalmente, mediante entrega de cópia do ato próprio contribuinte,
seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo,
datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo
não pode ou se recusa a assinar;
II por via postal registrada, acompanhada de cópia do ato ou decisão,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário;
III por publicação, no órgão do Município, na
sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos
nos incisos anteriores.
§ 2º Considera-se cumprida a intimação 3 (três)
dias após a publicação do edital no órgão oficial.
§ 3º O edital será publicado uma única vez, contando-se
o prazo, a que se refere o parágrafo anterior, a partir dessa data.
Art. 11 A intimação será executada por
servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto
seu ou, em caso de recusa, com a declaração escrita e assinada por
quem fez a intimação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO
Art. 12 O procedimento prévio, de ofício,
inicia-se pela ciência, ao sujeito passivo, na forma do artigo 10, deste
Decreto, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.
Parágrafo único O início do procedimento exclui a espontaneidade
do interessado.
Art. 13 O procedimento com a finalidade de exame da
situação do sujeito passivo deverá estar concluído dentro
de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato do Secretário
Municipal de Fazenda, que determinará seja cientificado o interessado da
prorrogação, antes do término do prazo anterior.
§ 1º A prorrogação do prazo contar-se-á a partir
do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 2º A soma total das prorrogações ininterruptas
não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo casos excepcionais,
a critério do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 14 A retenção de livros, documentos,
mercadorias para instruir o procedimento, far-se-á, sempre, com respaldo
em auto de retenção com termo circunstanciado e, quando for o caso,
cumulado com o auto de infração, observadas, no que couberem, as normas
relativas à lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE OFÍCIO
Art. 15 O processo tributário de ofício inicia-se
com a intimação fiscal, a lavratura de auto de infração
ou a notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único Quando forem apurados mais de uma infração
ou mais de um débito, decorrentes de fatos conexos, uma única autuação
poderá consubstanciar todas as infrações ou débitos.
Art. 16 O auto de infração e a notificação
de lançamento serão lavrados por servidor competente, contendo obrigatoriamente:
I a qualificação do autuado ou intimado;
II o local, a data e hora de sua lavratura ou de sua emissão;
III a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a
exigência de tributos ou multas;
IV a disposição legal infringida ou justificadora da exigência
do tributo;
V o valor do tributo reclamado;
VI os prazos de recolhimento do débito com as reduções
previstas em lei ou regulamento, se houver;
VII o prazo para defesa ou impugnação;
VIII a assinatura e matrícula do servidor, seu cargo ou função.
Parágrafo único A notificação de lançamento
emitida por processo eletrônico prescinde da assinatura.
Art. 17 O servidor que constatar a ocorrência de
infração à legislação tributária e não for
competente para formalizá-la, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, a seu superior imediato que adotará, incontinente, as
providências cabíveis.
Art. 18 Os atos e termos processuais serão redigidos
com clareza, sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasura não
ressalvadas, e de forma sintética, de modo que possam ser lidos sem qualquer
dificuldade.
Art. 19 Os erros porventura existentes no Auto de Infração,
considerados como tal os decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação
da infração ou da multa, constatados antes da decisão de primeira
instância, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, ou seu
chefe imediato ou a quem este incumba da verificação, sendo o contribuinte
cientificado dessa correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto
para impugnação, se for o caso.
Parágrafo único As incorreções, omissões ou
inexatidões da notificação de lançamento ou do auto de infração
não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação
do crédito tributário, caracterização da infração
e identificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art.
20 São nulos:
I os atos praticados por autoridade ou servidor incompetente;
II as decisões não fundamentadas;
III os atos e decisões que impliquem em preterição, prejuízo
ou cerceamento do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores,
salvo quando dele decorram ou dependam.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão
julgador mencionará, expressamente, os atos atingidos pela nulidade, determinando,
se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação
ou complementação dos demais.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 21 O ingresso do sujeito passivo em juízo
não suspenderá o curso do processo administrativo, salvo determinação
judicial em contrário.
Art. 22 O curso do processo administrativo poderá,
a critério do Secretário Municipal de Fazenda, ser suspenso, mediante
requerimento fundamentado do contribuinte, por prazo não superior a 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único O processo administrativo poderá ser suspenso,
a critério do Secretário Municipal de Fazenda, quando convier, ao
Município, aguardar a decisão judicial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.
23 Na organização do processo administrativo-tributário
serão observadas, subsidiariamente, as normas concernentes ao processo
administrativo comum.
Art. 24 É facultado ao contribuinte ou ao seu representante,
legalmente constituído, obter vista do processo em que for parte, permitida
a extração de cópias mediante requerimento.
Art. 25 Os documentos apresentados pelas partes poderão
ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja
prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição
por cópias autenticadas ou fotocópias, na forma da Lei.
TÍTULO III
DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 26 Considera-se instaurado o litígio tributário,
em primeira instância, quando o contribuinte opuser defesa, ou impugnar,
quanto à:
I intimação;
II auto de infração ou notificação de lançamento;
III indeferimento de pedido de restituição de tributos, acréscimos
ou penalidades;
IV recusa de recebimento de tributo, acréscimo ou penalidades, que
o contribuinte procure espontaneamente recolher.
Parágrafo único O pagamento do auto de infração ou
o pedido de parcelamento do débito importa em reconhecimento da dívida,
pondo, assim, fim ao litígio tributário.
Art. 27 O sujeito passivo da obrigação tributária
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio
depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação
do lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de
apreensão de livros e documentos fiscais, mediante defesa escrita, alegando
toda matéria que entender útil ao julgamento e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A defesa ou impugnação será dirigida ao
Secretário Municipal de Fazenda e mencionará:
I a qualificação do interessado, o número do contribuinte
no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
II os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas
e o período a que se refere o tributo impugnado;
III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões;
V a pretensão ou o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da
cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento fiscal.
§ 3º O autuante ou o servidor expressamente designado pelo
Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias,
deverá instruir o processo mediante parecer devidamente fundamentado.
Art. 28 A defesa ou a impugnação, devidamente
instruída com os documentos que a fundamentem, deverá ser apresentada
à repartição onde estiver o processo inicial.
Parágrafo único É vedado protocolizar a defesa ou a impugnação,
que será, sempre, anexada ao processo inicial, obedecida a ordem sequencial
de datas.
Art. 29 Todos os meios legais, ainda que não especificados
neste Decreto, são hábeis para provar os fatos arguidos.
Art. 30 A autoridade julgadora, na apreciação
da prova formará, livremente, sua convicção, podendo determinar
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização
de diligências ou perícias visando à adequada instrução
dos autos, fixando-lhes prazo e indeferindo as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Art. 31 A prova pericial, quando necessária, será
realizada por servidor qualificado indicado pela autoridade competente, que
fixará o prazo para apresentação do laudo pericial, atendendo
ao grau de complexidade da perícia.
§ 1º Concluída a perícia, será aberta vista
ao contribuinte e ao autuante, para que se pronunciem sobre o laudo, no prazo
comum de 15 (quinze) dias.
§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar discordâncias,
razões e provas que tiver, indicando os quesitos a apurar, bem como o nome
e o endereço de seu perito.
§ 3º Se da diligência resultar imposição de
ônus para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será
reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento
da primeira.
Art. 32 O sujeito passivo não se pronunciando,
o processo prosseguirá seu curso até a final decisão, que lhe
será comunicada na forma do artigo 10, deste Decreto.
Parágrafo único Esgotado o prazo de 20 (vinte) dias para recurso
ou pagamento do débito, o sujeito passivo será considerado devedor
remisso, sendo o processo encaminhado ao órgão competente para a inscrição
da dívida e consequente cobrança executiva.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 33 A decisão do litígio tributário,
em primeira instância, compete ao Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º À Fazenda Municipal cabe o ônus da prova de
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, ao
impugnante, o ônus da prova de extinção ou de exclusão do
crédito exigido.
§ 2º Poderá o contribuinte recorrer da decisão de
primeira instância, para ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 34 Os autos de infração não impugnados
e não pagos serão objeto, após prévio controle da sua regularidade
formal, de imediata inscrição e posterior remessa à Procuradoria
Geral do Município.
Art. 35 Se o Auto de Infração não impugnado
deixar de atender aos requisitos formais de validade e estes não forem
passíveis de correção, o Superintendente de Fiscalização
Tributária determinará seu cancelamento e imediata instauração
de nova ação fiscal.
Art. 36 Da decisão contrária à Fazenda
Pública Municipal em primeira instância administrativa que, total
ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários,
a autoridade diretamente responsável pelo ato impugnado, obrigatoriamente,
recorrerá, de ofício, ao Conselho de Contribuintes, sob pena de responsabilidade
pessoal.
CAPÍTULO III
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.
37 Da decisão da autoridade administrativa de primeira
instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de
Contribuintes.
Parágrafo único O recurso voluntário poderá ser interposto,
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância.
Art. 38 Os recursos, de ofício e voluntário,
poderão ser totais ou parciais.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 39 O recurso voluntário será julgado,
em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 40 As decisões do Conselho constituem última
instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões
de caráter tributário.
§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator
obriga recurso de ofício ao Prefeito Municipal.
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será
interposto, no próprio ato da decisão, independentemente de novas
alegações e provas, pelo Presidente do Conselho.
§ 3º O recurso de ofício devolve à instância
superior o exame de toda a matéria em discussão.
§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos
em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
§ 5º As decisões do Conselho estão submetidas a ato
homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação
do Secretário de Fazenda.
Art. 41 O Conselho de Contribuintes não poderá
julgar por equidade, salvo excepcionalmente, observado, neste caso, o disposto
neste artigo.
§ 1º Quando julgar aconselhável a aplicação
da equidade, o Conselho de Contribuintes fará menção dessa circunstância
no acórdão, devendo o processo ser encaminhado ao Secretário
Municipal de Fazenda, para apreciação da matéria.
§ 2º A proposta de aplicação de equidade apresentada
pelo Conselho de Contribuintes atenderá às características pessoais
ou materiais da espécie julgada e será restrita à dispensa total
ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver
dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS
Art. 42 Encerra-se o litígio com:
I a decisão definitiva;
II a desistência de impugnação ou de recurso;
III a extinção do crédito;
IV qualquer ato que importe confissão da dívida,
Art. 43 São definitivas as decisões:
I de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto;
II de segunda instância, de que não caiba recurso de ofício.
Parágrafo único Serão também definitivas as decisões
de primeira instância na parte não objeto de recurso voluntário
ou não sujeita a recurso de ofício.
Art. 44 Transitada em julgado a decisão condenatória,
o processo será enviado ao titular do órgão fiscal competente
para adoção, conforme o caso, das seguintes providências:
I notificação do contribuinte para recolher o débito no
prazo de 30 (trinta) dias;
II conversão em renda do depósito em dinheiro, se for o caso;
III venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor
em renda.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, quando os valores
depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida, o valor
excedente será colocado à disposição do interessado, deduzidas
as despesas de execução.
§ 2º No caso em que os valores depositados ou apurados forem
inferiores ao total do débito, o contribuinte será intimado a recolher
a diferença no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Esgotado o prazo para cobrança amigável, o lançamento
fiscal será encaminhado para imediata inscrição em dívida
ativa e, em seguida, à Procuradoria Geral do Município, para a propositura
da sua execução judicial.
TÍTULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
Art.
45 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito
de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência
às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 46 A consulta será dirigida ao Secretário
de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de
todos os elementos indispensáveis ao esclarecimento de situação
restrita ao requerente, cabendo a este indicar os dispositivos legais pertinentes
e instruí-la com os documentos necessários.
Art. 47 Nenhum procedimento tributário ou ação
fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à
espécie consultada, enquanto não solucionada a consulta.
Art. 48 A consulta será, de plano, indeferida quando:
I revista-se de caráter meramente protelatório, assim entendida
a que verse sobre dispositivos claros da legislação tributária
ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado;
II não descreva completa e exatamente a situação de fato;
III seja formulada por consulente que, à data de sua apresentação,
esteja sob ação fiscal, notificada de lançamento, de auto de
infração ou termo de apreensão, ou, ainda, citada em ação
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 49 Na hipótese de mudança de orientação
fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles
que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração
ocorrida.
Art. 50 A autoridade administrativa dará solução
à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação,
encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá sobre
a matéria.
Parágrafo único O Secretário Municipal de Fazenda, conforme
o caso, dará caráter normativo aos pareceres, publicando-os no órgão
oficial do Município.
Art. 51 Da resposta à consulta será dada ciência
ao consulente, na forma do artigo 10, deste Decreto.
Art. 52 Caso o consulente discorde da resposta, poderá
recorrer ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo máximo 10 (dez)
dias, contados do recebimento da consulta.
Parágrafo único A resposta final à consulta tributária
será irrecorrível em âmbito administrativo.
Art. 53 A autoridade administrativa, ao decidir a solução
final dada à consulta, fixará, ao sujeito passivo, prazo não
inferior a 10 (dez), nem superior a 30 (trinta) dias, contados da ciência,
para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal
ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo único O consultante poderá fazer cessar, no
todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o
respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 54 Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior,
o consulente estará sujeito a todas as sanções estabelecidas
na legislação própria, inclusive de natureza penal, se for o
caso.
Art. 55 Aplica-se o disposto neste capítulo, no
que couber, aos pedidos que versem sobre reconhecimento de isenção
ou imunidade.
Art. 56 Os processos de consulta que versarem, inequivocamente,
sobre assunto já decidido, serão solucionados de acordo com a decisão
já proferida em caso semelhante, mediante simples referência ao respectivo
parecer normativo, cuja ementa deverá ser transcrita.
Art. 57 A norma estabelecida no artigo anterior não
implica em irreversibilidade das soluções indicadas nos pareceres
normativos, cujo entendimento poderá ser modificado, por iniciativa do
Secretário Municipal de Fazenda, sempre visando a interpretação
mais adequada à norma legal aplicável.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art. 58 A interpretação e a aplicação
da legislação tributária serão, sempre que possível,
definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Parágrafo único Os órgãos da administração
fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação
e à aplicação da legislação tributária, deverão
solicitar, por escrito, a instrução normativa pertinente.
Art. 59 O Conselho de Contribuintes do Município
organizará ementário dos pareceres normativos, providenciando sua
ampla divulgação.
Art. 60 O Conselho de contribuintes cientificará
aos órgãos subordinados à Secretaria Municipal de Fazenda, as
decisões finais proferidas nos processos de âmbito tributário-fiscal,
de forma a assegurar a aplicação uniforme da legislação,
em casos idênticos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
61 O Chefe do Poder Executivo poderá, quando assim julgar
conveniente, avocar e decidir matéria pertinente a auto de infração,
a consultas ou quaisquer processos em que se tenha instaurado litígio tributário.
Art. 62 As normas aprovadas por este Decreto aplicam-se
aos processos ainda não julgados, definitivamente, na via administrativa.
Art. 63 Fica delegada ao Secretário Municipal de
Fazenda a faculdade de que trata o parágrafo 5º, do artigo 40, deste
Decreto.
Art. 64 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 2.431, de 23-12-75, e o Decreto nº 9.742, de 3-1-2006, exceto,
deste, o artigo 64, que vigerá por mais 60 (sessenta) dias. (Jorge Roberto
Silveira Prefeito)
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