Pernambuco
DECRETO
33.114, DE 18-3-2009
(DO-PE DE 19-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Fixados percentuais de margem de lucro para as operações com
gás natural veicular
Alteração
no Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), estabeleceu os percentuais
a serem utilizados no período de 15-12-2008 a 24-3-2009 e a partir de 25-3-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para
cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista
nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar
o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio
de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo
do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................
VI relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo
valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível
ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação,
sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente
a:
.................................................................................................................................
l) no período de 15 de dezembro de 2008 a 24 de março de 2009: 75,3%
(setenta e cinco vírgula três por cento);
(NR)
m) a partir de 25 de março de 2009: 80,1% (oitenta vírgula um por
cento); (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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