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Pernambuco

Fixados percentuais de margem de lucro para as operações com gás natural veicular

Decreto 33114/2009

28/03/2009 15:47:01

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DECRETO 33.114, DE 18-3-2009
(DO-PE DE 19-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Fixados percentuais de margem de lucro para as operações com gás natural veicular
Alteração no Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), estabeleceu os percentuais a serem utilizados no período de 15-12-2008 a 24-3-2009 e a partir de 25-3-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
.................................................................................................................................    
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
.................................................................................................................................    
l) no período de 15 de dezembro de 2008 a 24 de março de 2009: 75,3% (setenta e cinco vírgula três por cento);
(NR)
m) a partir de 25 de março de 2009: 80,1% (oitenta vírgula um por cento); (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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