São Paulo
DECRETO
54.155, DE 20-3-2009
(DO-SP DE 21-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado exclui isenção do ICMS nas operações com REPETRO
Modificações
do Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelecem a inaplicabilidade de isenção
de ICMS na importação de bens e mercadorias abrangidas pelo REPETRO.
Também define o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) para as operações
com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, e instrumentos musicais,
incluídas no regime de substituição a partir de 1-4-2009.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 49, § 4º, e 59
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e na cláusula décima
primeira do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007 DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 37 do Anexo I, § 3º:
§ 3º O disposto no inciso VI não se aplica
às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados
às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de
Gás (REPETRO), disciplinado pela legislação federal específica
(Convênio ICMS-130/2007, cláusula décima primeira). (NR).
II ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, os itens 24
a 27:
24. produtos de colchoaria referidos no § 1º do artigo
313-Z1 deste regulamento 1090;
25. ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 deste regulamento
1090;
26. bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º
do artigo 313-Z5 deste regulamento 1090;
27. instrumentos musicais referidos no § 1º do artigo 313-Z7
deste regulamento, 1090. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que produz
efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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