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São Paulo

Estado exclui isenção do ICMS nas operações com REPETRO

Decreto 54155/2009

28/03/2009 15:47:05

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DECRETO 54.155, DE 20-3-2009
(DO-SP DE 21-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado exclui isenção do ICMS nas operações com REPETRO
Modificações do Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelecem a inaplicabilidade de isenção de ICMS na importação de bens e mercadorias abrangidas pelo REPETRO. Também define o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) para as operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, e instrumentos musicais, incluídas no regime de substituição a partir de 1-4-2009.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 49, § 4º, e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e na cláusula décima primeira do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007 DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 37 do Anexo I, § 3º:
“§ 3º – O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/2007, cláusula décima primeira).” (NR).
II – ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, os itens 24 a 27:
“24. produtos de colchoaria referidos no § 1º do artigo 313-Z1 deste regulamento – 1090;
25. ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 deste regulamento – 1090;
26. bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do artigo 313-Z5 deste regulamento – 1090;
27. instrumentos musicais referidos no § 1º do artigo 313-Z7 deste regulamento, 1090.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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