Distrito Federal
DECRETO
30.177, DE 17-3-2009
(DO-DF DE 18-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a utilização
e transferência pelos contribuintes que possuam saldo credor acumulado
e créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade
com artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78 e no Anexo Único,
todos, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O artigo 61-B do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61-B Respeitado o procedimento disposto no parágrafo
único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor
acumulado na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8
de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos
de ICMS que, na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995, tenham sido
reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação,
poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes
inscritos no CF/DF, para: (NR):
II o inciso I do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º .......................................................................................................................
I à prévia autorização da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e que, no caso de crédito
fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até
o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico;
(NR)
III fica acrescentado o § 14, com a seguinte redação:
§ 14 O disposto neste artigo se aplica também a saldo
decorrente de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação
de que trata o artigo 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
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