Santa Catarina
DECRETO
2.180, DE 10-3-2009
(DO-SC DE 10-3-2009)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração
Programa Pró-Emprego sofre alterações
Modificações
no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), permitem que entidades
representativas de setor econômico, solicitem o pedido de enquadramento
no Pró-Emprego, devendo constar no pedido a identificação das
empresas que poderão ser beneficiárias de tratamento tributário
diferenciado, bem como define as hipóteses para utilização de
quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais para a mesma
operação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
artigo 3º, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 105,
de 14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 2º ...................................................................................................................
(...)
§ 4º O pedido de enquadramento no Programa poderá
ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado
o seguinte (Lei nº 14.605/2008):
I quando da solicitação deverão ser identificadas, na
forma dos incisos I, a e b, e II do caput, as
empresas destinatárias do enquadramento;
II a exigência prevista no:
a) inciso IV do caput restará cumprida com a apresentação
de estimativa do somatório dos empreendimentos, ficando dispensada a entrega
de projeto detalhado referente a cada empreendimento;
b) inciso V do caput poderá ser dispensada para as empresas que
atendam no mínimo duas das condições previstas no § 2º;
III o pedido, que será autuado em um único processo, deverá
ser apresentado na SDR de jurisdição do Município onde localizada
a entidade.
§ 5º Na hipótese o § 4º, o enquadramento
no Programa de empreendimento não relacionado no pedido inicial fica condicionado
à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda,
observado as disposições de enquadramento previstas neste regulamento,
surtindo efeitos a partir da data prevista em resolução.
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 105,
de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 4º ...................................................................................................................
(...)
§ 3º Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado
na forma do artigo 2º, § 4º:
I deverão ser identificadas as empresas que poderão ser beneficiárias
de tratamento tributário previsto neste regulamento;
II poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento
tributário diferenciado a cada uma das empresas.
Art. 3º O inciso III do § 4º do
artigo 7º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
§ 4º .......................................................................................................................
(...)
III quando se tratar do benefício previsto no artigo 8º, § 6º,
II, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados
à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga
tributária final incidente sobre a operação própria não
poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.
Art. 4º O artigo 7º do Decreto nº 105,
de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
§ 7º A responsabilidade pelas obrigações previstas
neste regulamento recaem de forma individual sobre cada empresa que obter enquadramento
no Programa, ainda que este decorra de pedido formulado por entidade representativa,
na forma do artigo 2º, § 4º.
Art. 5º O inciso I do § 1º do artigo
8º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
§ 1º ........................................................................................................................
I aplica-se também (Lei nº 14.605/2008):
a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de
países membros ou associados ao Mercosul, (Lei nº 14.605/2008);
b) a partir de 1º de junho de 2009, às mercadorias importadas originárias
de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território
nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/2008);
Art. 6º O inciso II do § 1º do artigo
8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
(...)
II ............................................................................................................................
(...)
d) à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas
cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/ 2008):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
Art. 7º O inciso I do § 7º e o § 14,
mantidos seus incisos, ambos do artigo 8º do Decreto nº 105,
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
§ 7º .......................................................................................................................
I na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar
de operação que destine:
a) pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço
de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS);
b) a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente;
(...)
§ 14 A comprovação da ausência de similaridade
deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria
importada:
Art. 8º O artigo 8º do Decreto nº 105,
de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
§ 22 Na hipótese do § 7º, I, b,
o imposto diferido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração,
com créditos registrados em conta gráfica.
Art. 9º O artigo 9º do Decreto nº 105,
de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 9º ...................................................................................................................
(...)
§ 3º O diferimento não alcança as operações
com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/2008):
I a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido,
nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento,
o referido tratamento tributário; ou
II a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja
detentor do mesmo tratamento.
§ 4º O disposto no § 3º:
I inciso I, não prevalecerá caso resolução do Secretário
de Estado da Fazenda vier a dispor em contrário;
II inciso II, somente se aplica enquanto expressamente autorizado por
resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo
poderá compreender somente parte do imposto devido.
Art. 10 O artigo 13 do Decreto nº 105, de
2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 13 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 1º,
a concessão do benefício poderá ser condicionada à apresentação
de garantia, real ou bancária, de valor, no mínimo, igual ao montante
estimado do incremento do imposto gerado durante o período de duração
do benefício.
Art. 11 O Decreto nº 105, de 14 de março
de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 13-A Na hipótese de implantação de estabelecimento
industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense,
poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do
ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente
de exportação ou em razão da realização de operação
ou prestação contemplada com isenção ou redução
da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução
a que se refere o artigo 5º, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente,
para quaisquer das seguintes finalidades (Lei nº 14.605/2008):
I transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente
apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado,
para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou
II compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.
§ 1º A inexistência do produto na cadeia produtiva
será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência
em todo território catarinense.
§ 2º A transferência do crédito segregado observará
o disposto na Seção IV do Capítulo VI do RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Art. 12 O caput do artigo 19 do Decreto nº 105,
de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado
ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego,
criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, equivalente
a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração
tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário
diferenciado previsto no artigo 8º, § 6º, II e no artigo
10 (Lei nº 14.605/2008).
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Fica revogado ao artigo 11 do Decreto nº 105,
de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos
Gavazzoni)
REMISSÃO:
DECRETO
105/2007
...................................................................................................................
Art. 2º O pedido de enquadramento no Programa, dirigido ao
Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:
...................................................................................................................
Art. 4º Na hipótese de parecer favorável ao deferimento,
o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:
...................................................................................................................
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado
quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º
a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.
...................................................................................................................
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão
adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela
resolução referida no artigo 5º, que não será cumulativo
com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos
na legislação tributária para a mesma operação
ou prestação, exceto:
...................................................................................................................
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de
circulação à da entrada no estabelecimento importador, o
ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados, situados neste Estado, de:
...................................................................................................................
§ 1º O diferimento previsto no caput:
...................................................................................................................
II não se aplica:
...................................................................................................................
§ 7º O diferimento previsto no § 6º,
I, não se aplica:
...................................................................................................................
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída
das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para
utilização em processo de industrialização em território
catarinense, por empresas exportadoras:
...................................................................................................................
Art. 11 (Revogado pelo Ato ora transcrito) O saldo credor acumulado
como definido no caput do artigo 40 do RICMS/SC-01 poderá:
I ser compensado com o ICMS devido na importação de
bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense;
II ser transferido a terceiro, inclusive:
a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição
nele estabelecida;
b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação
de sociedade existente;
c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime
de substituição de fornecedores interestaduais.
III ter ampliado os limites fixados para compensação
ou transferência conforme o disposto no artigo 45-A do RICMS/SC-01.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide
a possibilidade de concessão de autorização de transferência
ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses
previstas na legislação tributária.
...................................................................................................................
Art. 13 Na hipótese de implantação, expansão
ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de
centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões
Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período
poderá ser pago, levando-se em consideração a localização
regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte
e quatro meses, sem juros, a contar do período subsequente ao da ocorrência
do fato gerador.
...................................................................................................................
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