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Santa Catarina

Programa Pró-Emprego sofre alterações

Decreto 2180/2009

28/03/2009 15:47:18

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DECRETO 2.180, DE 10-3-2009
(DO-SC DE 10-3-2009)

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração

Programa Pró-Emprego sofre alterações
Modificações no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), permitem que entidades representativas de setor econômico, solicitem o pedido de enquadramento no Pró-Emprego, devendo constar no pedido a identificação das empresas que poderão ser beneficiárias de tratamento tributário diferenciado, bem como define as hipóteses para utilização de quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais para a mesma operação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 3º, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 4º – O pedido de enquadramento no Programa poderá ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado o seguinte (Lei nº 14.605/2008):
I – quando da solicitação deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, ‘a’ e ‘b’, e II do caput, as empresas destinatárias do enquadramento;
II – a exigência prevista no:
a) inciso IV do caput restará cumprida com a apresentação de estimativa do somatório dos empreendimentos, ficando dispensada a entrega de projeto detalhado referente a cada empreendimento;
b) inciso V do caput poderá ser dispensada para as empresas que atendam no mínimo duas das condições previstas no § 2º;
III – o pedido, que será autuado em um único processo, deverá ser apresentado na SDR de jurisdição do Município onde localizada a entidade.
§ 5º – Na hipótese o § 4º, o enquadramento no Programa de empreendimento não relacionado no pedido inicial fica condicionado à prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, observado as disposições de enquadramento previstas neste regulamento, surtindo efeitos a partir da data prevista em resolução.”
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 3º – Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado na forma do artigo 2º, § 4º:
I – deverão ser identificadas as empresas que poderão ser beneficiárias de tratamento tributário previsto neste regulamento;
II – poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada uma das empresas.”
Art. 3º – O inciso III do § 4º do artigo 7º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 4º – .......................................................................................................................    
(...)
III – quando se tratar do benefício previsto no artigo 8º, § 6º, II, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor.”
Art. 4º – O artigo 7º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 7º – A responsabilidade pelas obrigações previstas neste regulamento recaem de forma individual sobre cada empresa que obter enquadramento no Programa, ainda que este decorra de pedido formulado por entidade representativa, na forma do artigo 2º, § 4º.”
Art. 5º – O inciso I do § 1º do artigo 8º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – aplica-se também (Lei nº 14.605/2008):
a) até 31 de maio de 2009, às mercadorias importadas procedentes de países membros ou associados ao Mercosul, (Lei nº 14.605/2008);
b) a partir de 1º de junho de 2009, às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Lei nº 14.605/2008);
Art. 6º – O inciso II do § 1º do artigo 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
(...)
II – ............................................................................................................................    
(...)
d) à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/ 2008):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.”
Art. 7º – O inciso I do § 7º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do artigo 8º do Decreto nº 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 7º –  .......................................................................................................................   
I – na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine:
a) pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS);
b) a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente;
(...)
§ 14 – A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:”
Art. 8º – O artigo 8º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 22 – Na hipótese do § 7º, I, ‘b’, o imposto diferido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.”
Art. 9º – O artigo 9º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 3º – O diferimento não alcança as operações com energia elétrica, salvo aquelas destinadas (Lei nº 14.605/2008):
I – a empresa enquadrada no Programa para o qual tenha sido concedido, nos termos da legislação vigente à época de seu enquadramento, o referido tratamento tributário; ou
II – a empresa que na data do pedido de enquadramento no Programa seja detentor do mesmo tratamento.
§ 4º – O disposto no § 3º:
I – inciso I, não prevalecerá caso resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor em contrário;
II – inciso II, somente se aplica enquanto expressamente autorizado por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º – O tratamento tributário previsto neste artigo poderá compreender somente parte do imposto devido.”
Art. 10 – O artigo 13 do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 3º – Alternativamente ao disposto no § 1º, a concessão do benefício poderá ser condicionada à apresentação de garantia, real ou bancária, de valor, no mínimo, igual ao montante estimado do incremento do imposto gerado durante o período de duração do benefício.”
Art. 11 – O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 13-A – Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o artigo 5º, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades (Lei nº 14.605/2008):
I – transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou
II – compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.
§ 1º – A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense.
§ 2º – A transferência do crédito segregado observará o disposto na Seção IV do Capítulo VI do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.”
Art. 12 – O caput do artigo 19 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 8º, § 6º, II e no artigo 10 (Lei nº 14.605/2008).”
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogado ao artigo 11 do Decreto nº 105, de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

REMISSÃO:

  • DECRETO 105/2007
    ...................................................................................................................    
    Art. 2º – O pedido de enquadramento no Programa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:
    ...................................................................................................................    
    Art. 4º – Na hipótese de parecer favorável ao deferimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:
    ...................................................................................................................    
    Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos artigos 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no artigo 5º.
    ...................................................................................................................    
    § 4º – As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no artigo 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
    ...................................................................................................................    
    Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
    ...................................................................................................................    
    § 1º – O diferimento previsto no caput:
    ...................................................................................................................    
    II – não se aplica:
    ...................................................................................................................    
    § 7º – O diferimento previsto no § 6º, I, não se aplica:
    ...................................................................................................................    
    Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
    ...................................................................................................................    
    Art. 11 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) O saldo credor acumulado como definido no caput do artigo 40 do RICMS/SC-01 poderá:
    I – ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense;
    II – ser transferido a terceiro, inclusive:
    a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida;
    b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;
    c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.
    III – ter ampliado os limites fixados para compensação ou transferência conforme o disposto no artigo 45-A do RICMS/SC-01.
    Parágrafo único – O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
     ...................................................................................................................   
    Art. 13 – Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
    ...................................................................................................................

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