Espírito Santo
DECRETO
2.234-R, DE 19-3-2009
(DO-ES DE 20-3-2009)
INVEST-ES PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Normas
INVEST-ES: Estado altera as regras de uso dos benefícios
Alteração
do Decreto 1.951-R, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), trata das modificações
na concessão dos benefícios de diferimento, crédito presumido,
redução de
base de cálculo e outros tratamentos tributários alternativos, bem
como dos prazos para fruição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário
Oficial em 26 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 3º:
Art. 3º ...................................................................................................................
II crédito presumido, nas operações interestaduais, até
o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 1º ........................................................................................................................
I o inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir
da assinatura do termo de acordo;
.................................................................................................................................
III o inciso IV do caput, de acordo com a modalidade concedida,
obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo
ultrapassar o prazo previsto no inciso II.
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 4º:
Art. 4º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
II represente atividade econômica não existente ou fabrique
produto sem similar neste estado;
.................................................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá
ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta
industrial.
................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 6º:
Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................ (NR)
I nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo
previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º nas hipóteses
previstas no inciso I do caput; ou
................................................................................................................................. (NR)
IV o artigo 19:
Art. 19 Excepcionalmente, considerando o disposto no artigo 5º,
o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários
alternativos aos previstos no artigo 3º para instalação de empreendimento
específico observado o seguinte:
I os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais
concedidos por outra Unidade da Federação a empreendimento similar
ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000/2001;
II atividade econômica considerada relevante para o desenvolvimento
de região específica no Estado, em especial a interiorização;
e
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do artigo
anterior, que produz efeitos a partir de 10 de agosto de 2008. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo Secretário
de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias Secretário de Estado
de Desenvolvimento)
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