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Espírito Santo

INVEST-ES: Estado altera as regras de uso dos benefícios

Decreto -R 2234/2009

28/03/2009 15:47:20

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DECRETO 2.234-R, DE 19-3-2009
(DO-ES DE 20-3-2009)

INVEST-ES – PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Normas

INVEST-ES: Estado altera as regras de uso dos benefícios
Alteração do Decreto 1.951-R, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), trata das modificações na concessão dos benefícios de diferimento, crédito presumido, redução de
base de cálculo e outros tratamentos tributários alternativos, bem como dos prazos para fruição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial em 26 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – o inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
.................................................................................................................................    
III – o inciso IV do caput, de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 4º:
“Art. 4º – ...................................................................................................................   
§ 1º – ........................................................................................................................    
II – represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste estado;
.................................................................................................................................    
§ 5º – Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial.
.................................................................................................................................    ”(NR)
III – o artigo 6º:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    ”(NR)
I – nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º nas hipóteses previstas no inciso I do caput; ou
.................................................................................................................................    ”(NR)
IV – o artigo 19:
“Art. 19 – Excepcionalmente, considerando o disposto no artigo 5º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no artigo 3º para instalação de empreendimento específico observado o seguinte:
I – os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra Unidade da Federação a empreendimento similar ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000/2001;
II – atividade econômica considerada relevante para o desenvolvimento de região específica no Estado, em especial a interiorização; e
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do artigo anterior, que produz efeitos a partir de 10 de agosto de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado de Desenvolvimento)

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