x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

ES promove alterações no RICMS

Decreto -R 2235/2009

28/03/2009 15:47:21

Untitled Document

DECRETO 2.235-R, DE 19-3-2009
(DO-ES DE 20-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

ES promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre os percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, para obtenção da base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeterem veículo a concessionária localizada neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 232 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 232 – .................................................................................................................
I – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
r) com alíquota do IPI de um por cento, quarenta e quatro inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento;
s) com alíquota do IPI de três por cento, quarenta três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
t) com alíquota do IPI de quatro por cento, quarenta três inteiros e vinte um centésimos por cento;
u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento;
v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento; e
x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento; ou
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
r) com alíquota do IPI de um por cento, oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento;
s) com alíquota do IPI de três por cento, setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento;
t) com alíquota do IPI de quatro por cento, setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento;
u) com alíquota do IPI de cinco inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento;
v) com alíquota do IPI de seis inteiros e cinco décimos por cento, setenta e seis inteiros e três centésimos por cento; e
x) com alíquota do IPI de sete inteiros e cinco décimos por cento, setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade