Espírito Santo
DECRETO
2.236-R, DE 19-3-2009
(DO-ES DE 20-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações no RICMS
Alteração
do Decreto 1.090, de 25-10-2002, dispõe sobre a concessão de regimes
especiais de tributação para combustíveis, café e leite.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 244:
Art. 244 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora
de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da
Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo
para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento
ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar
tal inscrição.
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 311:
Art. 311 Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam
café deverão elaborar até o dia 30 de janeiro de cada ano, o
Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o
modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de
dezembro do ano anterior.
Parágrafo único O demonstrativo a que se refere o caput
deverá permanecer em poder do contribuinte para apresentação
ao Fisco, quando solicitado. (NR)
III o artigo 334:
Art. 334 .................................................................................................................
Parágrafo único O mapa de produção a que se refere
o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente
ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para
apresentação ao Fisco, quando solicitado. (NR)
IV o artigo 534-A-A:
Art.534-A-A Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os artigos
168, § 8º, 185, § 7º e 194, § 14, serão celebrados
pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte,
que deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos 531 a 533-A.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Roberto da Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade