Espírito Santo
DECRETO
2.237-R, DE 19-3-2009
(DO-ES DE 20-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada a isenção de óleo diesel consumido por embarcações
pesqueiras nacionais
Alteração
do Decreto 1.090 R, de 25-10-2002, dispõe sobre a prorrogação
da isenção do óleo diesel nacional para 28-2-2010, bem como dos
critérios para utilização do benefício.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LXXV saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel
nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado
o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades
que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente,
deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando
cópias reprográficas dos seguintes documentos:
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente
o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que
trata a alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor,
como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;
.................................................................................................................................
c) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo
o nome da embarcação, o número de registro, os números e
as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado,
do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação
judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário,
bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados,
por ocasião do abastecimento;
6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito
do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será
encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo Informações
Complementares da nota fiscal; e
.................................................................................................................................
d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), as vias
do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota
fiscal emitida.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Roberto da
Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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