Minas Gerais
DECRETO
45.068, DE 24-3-2009
(DO-MG DE 25-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o crédito presumido nas aquisições de produtos
agropecuários
Modificações
no Decreto 43.080/2002, tratam do crédito presumido nas aquisições
de produtos agropecuários por industrial e cooperativa de produtor rural,
bem como dos regimes especiais de tributação e do cadastro de produtor
rural.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 16, I, 17, § 1º, 29, § 2º,
e 32, § 3º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
XXXIII ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor
rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural
com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde
que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais
aplicados sobre o valor da operação:
.................................................................................................................................
XXXIV ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos
agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural
Pessoa Física com a não incidência de que trata o artigo 5º,
§ 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor
no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar
de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de
operação com as demais mercadorias.
§ 17 .......................................................................................................................
I no quadro Dados Adicionais, do campo Informações
Complementares, a observação: Crédito presumido nos
termos do artigo 75, XXXIII, do RICMS e o valor acrescentado à operação
correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
.................................................................................................................................
§ 18 Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo,
a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do artigo 20 da Parte 1 do
Anexo V, indicará:
I no quadro Dados Adicionais, do campo Informações
Complementares, a observação: Crédito presumido nos
termos do artigo 75, XXXIV, do RICMS e o valor acrescentado à operação
correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
II no local destinado ao valor do imposto, do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito presumido a ser apropriado."
(nr).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 207-B ..............................................................................................................
§ 2º Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados
em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do artigo
207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado
em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por
centro de distribuição.
§ 3º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência
de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção
de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento
tributário a que se refere o artigo 207-A." (nr)
Art. 3º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
I em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público
de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica inscritas no Cadastro de Produtor
Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, até o último dia útil do mês de julho de 2009;
II ...........................................................................................................................
a) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições
terminadas em 1;
b) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições
terminadas em 2, 3 e 4;
c) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições
terminadas em 5, 6 e 7;
d) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições
terminadas em 8, 9 e 0.
.................................................................................................................................
§ 3º O Cartão de Inscrição de Produtor relativo
à inscrição no Cadastro de Produtor Rural perderá a validade
com o cancelamento da inscrição nos termos do § 2º.
§ 4º Ficam vedadas as alterações no Cadastro de Produtor
Rural a partir de 1º de março de 2009, devendo o interessado promover
sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou
no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, até
a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
o produtor que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento
e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele
promovida, com dedução do respectivo saldo, observado o seguinte:
I a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de
Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente
estiver circunscrito ou, por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que esta
será previamente visada pela referida AF;
II a AF, no momento da emissão da nota ou da aposição
do visto, anotará a dedução do imposto no Certificado de Crédito
do ICMS e mencionará esta circunstância na nota fiscal;
III feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este
será recolhido até o momento da emissão da nota fiscal ou no
prazo normal fixado para o contribuinte.
.................................................................................................................................
Art. 6º O saldo credor constante de Certificado de Crédito
do ICMS poderá ser utilizado pelo produtor rural para compensação
com débitos futuros ou transferido nos termos do Regulamento do ICMS, observado
o seguinte:
I o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público
de Empresas Mercantis:
a) protocolizará na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito requerimento de verificação fiscal prévia do saldo
de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até
28 de fevereiro de 2009;
b) somente poderá utilizar-se do crédito para compensação
com débitos futuros ou para transferência nos termos do Regulamento
do ICMS, após a verificação fiscal do crédito;
c) na hipótese em que houver crédito não lançado no Certificado
de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento de
que trata a alínea a será realizado juntamente com o pedido
de sua apropriação;
II o produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público
de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica utilizar-se-á do crédito
relativo às aquisições ocorridas até o dia anterior à
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a compensação
dos débitos relativos às operações realizadas até a
data da inscrição.
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
e) a expressão Nota Fiscal nos termos do artigo 6º do Dec. nº
(indicar o nº deste Decreto)/2009 no campo Reservado ao Fisco";
.................................................................................................................................
(nr).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 207-B da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
II de 30 de janeiro de 2009, relativamente aos incisos I e II do caput
e §§ 3º e 4º do artigo 3º e ao artigo 6º do Decreto
nº 45.030, de 2009;
III de 1º de março de 2009, relativamente ao artigo 75, XXXIII
e § 17, do RICMS;
IV da data de sua publicação, relativamente:
a) ao artigo 10 e ao artigo 75, XXXIV e § 18, do RICMS;
b) aos artigos 111 e 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) ao § 5º do artigo 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.
Art. 5º Ficam revogados:
I o artigo 10 do RICMS; e
II os §§ 1º e 2º do artigo 111 e os incisos II a
IV do § 1º e os §§ 2º e 4º do artigo 199, da Parte
1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
Anexo IX
.................................................................................................................................
Art. 207-B O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no artigo 207-A poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:
(1351) I as operações atendam ao disposto no § 1º do referido artigo; e
(1351) II seja acrescentado ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor
.................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade