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Minas Gerais

Estado altera o crédito presumido nas aquisições de produtos agropecuários

Decreto 45068/2009

28/03/2009 15:47:23

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DECRETO 45.068, DE 24-3-2009
(DO-MG DE 25-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o crédito presumido nas aquisições de produtos agropecuários
Modificações no Decreto 43.080/2002, tratam do crédito presumido nas aquisições de produtos agropecuários por industrial e cooperativa de produtor rural, bem como dos regimes especiais de tributação e do cadastro de produtor rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 16, I, 17, § 1º, 29, § 2º, e 32, § 3º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – ...................................................................................................................   
XXXIII – ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o artigo 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
.................................................................................................................................    
XXXIV – ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o artigo 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
§ 17 – .......................................................................................................................    
I – no quadro ‘Dados Adicionais’, do campo ‘Informações Complementares’, a observação: ‘Crédito presumido nos termos do artigo 75, XXXIII, do RICMS’ e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
.................................................................................................................................    
§ 18 – Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará:
I – no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Crédito presumido nos termos do artigo 75, XXXIV, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
II – no local destinado ao valor do imposto, do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito presumido a ser apropriado." (nr).
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 207-B – ..............................................................................................................   
§ 2º – Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do artigo 207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por centro de distribuição.
§ 3º – Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o artigo 207-A." (nr)
Art. 3º – O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
I – em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de julho de 2009;
II – ...........................................................................................................................    
a) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições terminadas em 1;
b) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições terminadas em 2, 3 e 4;
c) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;
d) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.
.................................................................................................................................    
§ 3º – O Cartão de Inscrição de Produtor relativo à inscrição no Cadastro de Produtor Rural perderá a validade com o cancelamento da inscrição nos termos do § 2º.
§ 4º – Ficam vedadas as alterações no Cadastro de Produtor Rural a partir de 1º de março de 2009, devendo o interessado promover sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 5º – Na hipótese do inciso I do caput, até a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, observado o seguinte:
I – a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito ou, por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que esta será previamente visada pela referida AF;
II – a AF, no momento da emissão da nota ou da aposição do visto, anotará a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e mencionará esta circunstância na nota fiscal;
III – feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido até o momento da emissão da nota fiscal ou no prazo normal fixado para o contribuinte.
.................................................................................................................................    
Art. 6º – O saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS poderá ser utilizado pelo produtor rural para compensação com débitos futuros ou transferido nos termos do Regulamento do ICMS, observado o seguinte:
I – o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis:
a) protocolizará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até 28 de fevereiro de 2009;
b) somente poderá utilizar-se do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência nos termos do Regulamento do ICMS, após a verificação fiscal do crédito;
c) na hipótese em que houver crédito não lançado no Certificado de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento de que trata a alínea “a” será realizado juntamente com o pedido de sua apropriação;
II – o produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica utilizar-se-á do crédito relativo às aquisições ocorridas até o dia anterior à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a compensação dos débitos relativos às operações realizadas até a data da inscrição.
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
e) a expressão ‘Nota Fiscal nos termos do artigo 6º do Dec. nº (indicar o nº deste Decreto)/2009’ no campo Reservado ao Fisco";
.................................................................................................................................    ” (nr).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao artigo 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – de 30 de janeiro de 2009, relativamente aos incisos I e II do caput e §§ 3º e 4º do artigo 3º e ao artigo 6º do Decreto nº 45.030, de 2009;
III – de 1º de março de 2009, relativamente ao artigo 75, XXXIII e § 17, do RICMS;
IV – da data de sua publicação, relativamente:
a) ao artigo 10 e ao artigo 75, XXXIV e § 18, do RICMS;
b) aos artigos 111 e 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) ao § 5º do artigo 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – o artigo 10 do RICMS; e
II – os §§ 1º e 2º do artigo 111 e os incisos II a IV do § 1º e os §§ 2º e 4º do artigo 199, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002
    .........................................................................................................................    
    Art. 10 – (Revogado pelo ato ora transcrito) O produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:
    I – a operação será acobertada, quando for o caso, por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito;
    II – caso o produtor possua talonário próprio, a nota fiscal por ele emitida será visada pela AF a que o emitente estiver circunscrito;
    III – a AF, quando for o caso, fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou da aposição do ‘visto’;
    IV – feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF ou no prazo normal fixado para o contribuinte, na hipótese do inciso II deste artigo.
    .................................................................................................................................    
    Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
    .................................................................................................................................    

Anexo IX

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Art. 207-B – O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no artigo 207-A poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:
(1351) I – as operações atendam ao disposto no § 1º do referido artigo; e
(1351) II – seja acrescentado ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor
.................................................................................................................................

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