Rio de Janeiro
DECRETO
41.755, DE 19-3-2009
(DO-RJ DE 20-3-2009)
BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
Cesta Básica
Estado esclarece sobre a relação de produtos da cesta básica
Através
deste Decreto, o Governador do Estado do Rio de Janeiro esclareceu sobre as
recentes alterações na relação de produtos da cesta básica
de alimentos, os quais usufruem de benefícios fiscais do ICMS. Veja o que
determina o Decreto: a) a partir de 24-3-2009, conforme determina a Lei 5.360/2008
(Fascículo 01/2009),
somente o leite pasteurizado líquido fará parte da relação
dos produtos da cesta básica. Estão excluídos da relação
todos os demais tipos de leite, inclusive o leite
em pó e o que sofre tratamento térmico de ultrapasteurização
(UHT); b) desde 6-11-2006, conforme determina a Lei 4.892/2006 (Informativo
45/2006), os
benefícios previstos para os produtos da cesta básica se aplicam para
as demais aves além do frango e da galinha. De acordo com o Decreto 32.161/2002,
as saídas internas de produtos da cesta básica promovidas por estabelecimentos
varejistas diretamente ao consumidor são beneficiadas pela isenção,
e as demais saídas internas são beneficiadas com redução
de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 7%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,
e tendo em vista o que dispõem as Leis nos 4.892, de
1º de novembro de 2006, e 5.360, de 23 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os itens 4 e 7 do Anexo Único a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
.................................................................................................................................
4. leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento
térmico de ultrapasteurização (UHT);
.................................................................................................................................
7 gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
...................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 24 de março de 2009, para as mercadorias excluídas do item
4 do Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002;
II 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e
a galinha constantes do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002.
(Sérgio Cabral)
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