x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado esclarece sobre a relação de produtos da cesta básica

Decreto 41755/2009

28/03/2009 15:47:24

Untitled Document

DECRETO 41.755, DE 19-3-2009
(DO-RJ DE 20-3-2009)

BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO
Cesta Básica

Estado esclarece sobre a relação de produtos da cesta básica
Através deste Decreto, o Governador do Estado do Rio de Janeiro esclareceu sobre as recentes alterações na relação de produtos da cesta básica de alimentos, os quais usufruem de benefícios fiscais do ICMS. Veja o que determina o Decreto: a) a partir de 24-3-2009, conforme determina a Lei 5.360/2008 (Fascículo 01/2009),
somente o leite pasteurizado líquido fará parte da relação dos produtos da cesta básica. Estão excluídos da relação todos os demais tipos de leite, inclusive o leite
em pó e o que sofre tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); b) desde 6-11-2006, conforme determina a Lei 4.892/2006 (Informativo 45/2006), os
benefícios previstos para os produtos da cesta básica se aplicam para as demais aves além do frango e da galinha. De acordo com o Decreto 32.161/2002, as saídas internas de produtos da cesta básica promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor são beneficiadas pela isenção, e as demais saídas internas são beneficiadas com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem as Leis nos 4.892, de 1º de novembro de 2006, e 5.360, de 23 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Os itens 4 e 7 do Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

.................................................................................................................................
4. leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
.................................................................................................................................   
7 – gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 24 de março de 2009, para as mercadorias excluídas do item 4 do Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002;
II – 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha constantes do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002. (Sérgio Cabral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade