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Rio de Janeiro

Estado altera regras para a concessão de incentivos fiscais para a produção de leite

Decreto 41765/2009

28/03/2009 15:47:25

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DECRETO 41.765, DE 20-3-2009
(DO-RJ DE 24-3-2009)

LEITE
Tratamento Tributário

Estado altera regras para a concessão de incentivos fiscais para a produção de leite
Esta alteração do Decreto 29.042, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), além de promover ajustes na redação original, também fixa novas regras para o uso dos
benefícios fiscais, assim como possibilita o acúmulo e a transferência de créditos de ICMS pelos industriais interessados em investir no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/749/2009, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o ‘Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite’, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS ao contribuinte fluminense que adquirir leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.”
Art. 2º – Fica acrescentado § 3º ao artigo 4º do Decreto nº 29.042/2001 com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – O creditamento referido no caput somente se aplica na hipótese de o leite adquirido ter sido utilizado em industrialização no território fluminense.”
Art. 3º – O artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual artigo 10 para artigo 11.
“Art. 10 – O adquirente de leite nos termos deste Decreto poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída interna de produto industrializado a partir do leite adquirido, destinada a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º.
§ 1º – O ICMS incidente na saída interna mencionada no caput deverá ser normalmente destacado no correspondente documento fiscal e não prejudicará o crédito a que o destinatário faça jus conforme as normas comuns de tributação.
§ 2º – A saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos deste Decreto acarretará anulação de crédito obtido nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 3º – As indústrias que realizem investimentos em plantas próprias ou de terceiros, mediante instrumento de parceria ou contratação de capacidade para sua produção, excepcionalmente, poderão acumular, pelo prazo de 2 (dois) anos, créditos de ICMS de 2% (dois por cento) do valor que seria devido, caso não estivesse em vigor a sistemática definida no caput deste artigo.
§ 4º – Os créditos acumulados nos termos do § 3º deste Decreto poderão ser transferidos no mês subsequente ao da sua escrituração, por contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico e ou pelos contribuintes que tenham formalizado parceria de produção ou contratado capacidade junto àquela unidade fabril.
§ 5º – Os projetos de parceria ou de contratação de capacidade, para se beneficiarem do regime previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), a qual, tempestivamente, dará conhecimento da aprovação à Secretaria de Fazenda (SEFAZ), para adoção das providências que lhe são afetas.
§ 6º – Para a transferência do crédito de que trata o § 4º deste artigo, o contribuinte transferidor deve emitir Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, contendo:
I – como natureza da operação: transferência de crédito;
II – no quadro ‘Destinatário/remetente’: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III – no corpo da Nota Fiscal, no quadro ‘Dados do Produto’, a seguinte expressão: ‘Nota Fiscal emitida para transferência de crédito conforme o disposto no § 4º do artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001, alterado pelo Decreto nº 41.765, de 20-3-2009’.
IV – no quadro ‘Cálculo do Imposto’, no campo ‘Valor Total da Nota’: o valor do crédito a transferir.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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