Rio de Janeiro
DECRETO
41.765, DE 20-3-2009
(DO-RJ DE 24-3-2009)
LEITE
Tratamento Tributário
Estado altera regras para a concessão de incentivos fiscais para
a produção de leite
Esta
alteração do Decreto 29.042, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), além
de promover ajustes na redação original, também fixa novas regras
para o uso dos
benefícios fiscais, assim como possibilita o acúmulo e a transferência
de créditos de ICMS pelos industriais interessados em investir no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-02/749/2009, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 29.042,
de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo
do Governo do Estado à Produção de Leite, mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS ao contribuinte fluminense que adquirir leite
produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através
de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente
ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento),
sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro
de 2002.
Art. 2º Fica acrescentado § 3º ao artigo
4º do Decreto nº 29.042/2001 com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O creditamento referido no caput somente se aplica
na hipótese de o leite adquirido ter sido utilizado em industrialização
no território fluminense.
Art. 3º O artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001
passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual artigo
10 para artigo 11.
Art. 10 O adquirente de leite nos termos deste Decreto poderá
creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações
em que promover a saída interna de produto industrializado a partir do
leite adquirido, destinada a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos
1º, 3º e 4º.
§ 1º O ICMS incidente na saída interna mencionada no caput
deverá ser normalmente destacado no correspondente documento fiscal e não
prejudicará o crédito a que o destinatário faça jus conforme
as normas comuns de tributação.
§ 2º A saída interestadual de leite resfriado adquirido
nos termos deste Decreto acarretará anulação de crédito
obtido nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 3º As indústrias que realizem investimentos em plantas
próprias ou de terceiros, mediante instrumento de parceria ou contratação
de capacidade para sua produção, excepcionalmente, poderão acumular,
pelo prazo de 2 (dois) anos, créditos de ICMS de 2% (dois por cento) do
valor que seria devido, caso não estivesse em vigor a sistemática
definida no caput deste artigo.
§ 4º Os créditos acumulados nos termos do § 3º
deste Decreto poderão ser transferidos no mês subsequente ao da sua
escrituração, por contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico
e ou pelos contribuintes que tenham formalizado parceria de produção
ou contratado capacidade junto àquela unidade fabril.
§ 5º Os projetos de parceria ou de contratação de
capacidade, para se beneficiarem do regime previsto nos §§ 3º
e 4º deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria
de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), a qual, tempestivamente,
dará conhecimento da aprovação à Secretaria de Fazenda (SEFAZ),
para adoção das providências que lhe são afetas.
§ 6º Para a transferência do crédito de que trata
o § 4º deste artigo, o contribuinte transferidor deve emitir Nota
Fiscal, no último dia do período de apuração, contendo:
I como natureza da operação: transferência de crédito;
II no quadro Destinatário/remetente: a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
III no corpo da Nota Fiscal, no quadro Dados do Produto,
a seguinte expressão: Nota Fiscal emitida para transferência
de crédito conforme o disposto no § 4º do artigo 10 do Decreto
nº 29.042/2001, alterado pelo Decreto nº 41.765, de 20-3-2009.
IV no quadro Cálculo do Imposto, no campo Valor
Total da Nota: o valor do crédito a transferir.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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