Rio de Janeiro
DECRETO
41.766, DE 20-3-2009
(DO-RJ DE 24-3-2009)
CRÉDITO
Utilização
Créditos de ICMS poderão ser utilizados em investimentos na
cadeia produtiva do leite
Através
deste Ato, o Governo Estadual permite que os créditos acumulados por estabelecimentos
industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite possam ser
utilizados na compra de veículos, máquinas e equipamentos destinados
a projetos de melhorias dos processos industriais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
nº E-02/749/2009, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores
integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações,
que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da
edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes
hipóteses:
I para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas,
peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras
mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo
produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados e
insumos, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria
da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas
instaladas no território fluminense;
II
para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais
da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto
em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção
de marcas terceirizadas ou de produtos específicos.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA) analisar previamente cada projeto
de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído
pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao
interesse público em sua realização, considerando o montante
de créditos a serem transferidos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) terá prazo
de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos
escriturais a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos
créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo
de 30 (trinta) dias, editará as normas que se fizerem necessárias
ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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