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Rio de Janeiro

Créditos de ICMS poderão ser utilizados em investimentos na cadeia produtiva do leite

Decreto 41766/2009

28/03/2009 15:47:25

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DECRETO 41.766, DE 20-3-2009
(DO-RJ DE 24-3-2009)

CRÉDITO
Utilização

Créditos de ICMS poderão ser utilizados em investimentos na cadeia produtiva do leite
Através deste Ato, o Governo Estadual permite que os créditos acumulados por estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite possam ser utilizados na compra de veículos, máquinas e equipamentos destinados a projetos de melhorias dos processos industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-02/749/2009, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:
I – para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados e insumos, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II – para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos.
§ 1º – Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA) analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) terá prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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