Rio de Janeiro
DECRETO
30.548, DE 23-3-2009
(DO-MRJ DE 24-3-2009)
SERVIÇOS DE MANOBRA E PARQUEAMENTO DE VEÍCULOS
Normas Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras para o exercício da atividade denominada de Valet
Parking
A
prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos
no Município do Rio de Janeiro, conhecida como Valet Parking, poderá
ser exercida pelo estabelecimento que o oferecer ou por empresa contratada devidamente
licenciada, com a atividade serviços de manobra e parqueamento,
a qual deverá requerer, para cada um dos locais da prestação
dos seus serviços, o correspondente Alvará de Autorização
Transitória. Os estabelecimentos que oferecem o serviço e as empresas
que prestam o serviço para terceiros, que estejam funcionando sem a observação
das normas citadas neste Decreto, terão 60 dias para se adequarem às
novas regras.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e considerando a necessidade de incrementar
as ações relativas ao controle da ordem pública na Cidade;
Considerando a necessidade de regularizar os serviços de manobra e parqueamento
de veículos.
Considerando o poder-dever de agir da Administração Pública no
sentido de implementar o ordenamento urbano através da normatização
das posturas municipais; DECRETA
Art. 1º A prestação de serviços
de manobra e parqueamento de veículos no Município do Rio de Janeiro,
conhecida como Valet Parking, somente poderá ser exercida por empresa
devidamente licenciada, com a atividade serviços de manobra e parqueamento.
§ 1º O serviço poderá ser prestado pelo próprio
estabelecimento que o oferece ou por empresa contratada devidamente licenciada.
§ 2º Quando o serviço for prestado por empresa contratada,
esta deverá requerer, para cada um dos locais da prestação dos
seus serviços, o correspondente Alvará de Autorização Transitória.
§ 3º O mencionado Alvará de Autorização Transitória
deverá ser requerido na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização
da área correspondente ao local da prestação dos serviços.
Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior
deverão observar rigorosamente as seguintes condições para funcionamento:
I Possuir local adequado para o estacionamento dos veículos.
II Apresentar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e
colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive de terceiros.
III Emitir recibo, em duas vias de igual teor (sendo uma para o cliente
e uma para o seu controle interno), devidamente numerado, onde conste, no mínimo:
a) nome e endereço da empresa prestadora do serviço;
b) nome do estabelecimento contratante;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), de ambos;
d) campo para a indicação do dia e horário do recebimento do
veículo;
e) campo para a indicação do dia e horário da devolução
do veículo;
f) campo para a identificação do modelo, da marca, cor e placa do
veículo;
g) campo para a indicação do endereço do estacionamento do veículo;
e
h) texto com os dizeres: A empresa prestadora dos serviços de Valet
Parking, assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente
responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer
danos causados aos veículos e/ou a terceiros, quando oriundos de veículos
sob sua guarda.
V Emitir, sempre, a respectiva Nota Fiscal de Serviços correspondente
a cada serviço prestado.
VI afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de Valet Parking, se o mesmo não
for gratuito; e
b) endereço de localização do estacionamento onde os carros estarão
sendo guardados.
VII manter disponíveis em cada local da prestação de serviço
do Valet Parking, para eventual consulta da fiscalização:
a) Alvará de Autorização Transitória referente ao local;
b) cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre
a empresa responsável pelo serviço e o estabelecimento contratante,
referente ao local;
c) listagem contendo os dados cadastrais dos motoristas a serviço no local
para atuar na manobra e deslocamento dos veículos, inclusive com o número
de suas habilitações (Carteira Nacional de Habilitação);
e
d) Livro de ocorrência, com página numerada, à disposição
do público para registro de reclamações, sugestões entre
outros.
Art. 3º Todos os estabelecimentos que ofereçam
os serviços mencionados no artigo 1º deste Decreto serão solidariamente
responsáveis por quaisquer danos decorrentes do serviço de Valet
Parking causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
Parágrafo único A responsabilidade de que trata este
artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo,
em decorrência do serviço de Valet Parking.
Art. 4º Os motoristas contratados para atuar no
deslocamento dos veículos devem possuir Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), em plena validade, para a condução de veículos automotores,
no mínimo, da categoria B, e apresentarem-se devidamente uniformizados
e identificados.
Parágrafo único As empresas responsáveis pela prestação
do serviço de valet parking estarão obrigadas a fornecer, no
prazo máximo de três dias a contar de solicitação por escrito
formulada pelo cliente que teve o veículo multado no período de utilização
dos serviços, declaração emitida pelo motorista que conduzia
o veículo no momento da infração e cópia de sua respectiva
CNH, conforme exigido pelo DETRAN/RJ para veículos multados quando conduzidos
por terceiros.
Art. 5º Na prestação dos serviços
mencionados no artigo 1º deste Decreto é expressamente vedado:
I o estacionamento em local não permitido, principalmente, sobre
calçadas e canteiros públicos; e
II a colocação de qualquer material destinado a limitar o tráfego
de veículos, tais como cones, cavaletes, etc., sem autorização
prévia e específica.
Art. 6º Os estabelecimentos que ofereçam o
serviço de Valet Parking devem obter autorização junto
à Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP), para a implantação
de área de embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º Em casos excepcionais, as áreas de embarque e desembarque
de passageiros poderão atender a mais de um estabelecimento comercial.
§ 2º No caso da ocorrência de eventos especiais e de estabelecimento
com serviços de valet para situações não habituais,
os interessados deverão requer a autorização à SEOP com
antecedência mínima de quinze dias úteis da data do evento, contados
do recebimento do pedido.
Art. 7º No caso de inobservância das normas
previstas neste decreto, a empresa prestadora do serviço de Valet Parking
e o estabelecimento contratante dos serviços estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I Na primeira notificação: advertência para ambas as empresas.
II Na segunda notificação: interdição do estabelecimento
contratado por vinte e quatro horas.
III Na terceira e última notificação: cassação
do:
a) Alvará de Autorização Transitória da empresa prestadora
do serviço; e
b) Alvará de Funcionamento do estabelecimento contratante, quando esgotadas
as ações cerceadoras descritas anteriormente.
Art. 8º Na execução do serviço de
Valet Parking, a empresa prestadora do serviço deverá instalar,
em área pública, bancada e guarda-sol ou placa indicativa do serviço,
nas seguintes condições:
§ 1º Os equipamentos somente poderão ser colocados em
calçadas em frente ao estabelecimento, sendo vedado o uso da pista de rolamento.
§ 2º A colocação de qualquer equipamento deverá
ser totalmente removível, permanecendo na área pública somente
pelo período da prestação efetiva do serviço.
§ 3º Em qualquer caso, deverá ser garantida uma faixa
de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) totalmente
livre para a circulação de pedestres.
§ 4º A bancada referida no caput poderá ter as
dimensões máximas de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura
por 0,50 m (cinqüenta centímetros) de comprimento, com até 0,90
m (noventa centímetros) de altura, e o guarda-sol deverá ter diâmetro
suficiente para proteger a bancada e o operador.
§ 5º A placa indicativa do serviço, inclusive para atendimento
do disposto no inciso V do artigo 2º, será do tipo cavalete, apoiado
no solo, com, no máximo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros)
de altura, e área destinada à mensagem de, no máximo, 1,00 m²
(um metro quadrado).
Art. 9º A fiscalização do cumprimento
das normas deste decreto ficará a cargo da Secretaria Especial da Ordem
Pública (SEOP) ou dos órgãos a ela delegados.
Parágrafo único A fiscalização prevista neste artigo
não exclui as atribuições legais dos demais órgãos
públicos quanto ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com vistas ao controle, gerência e fiscalização do trânsito.
Art. 10 Os casos omissos serão tratados pelos órgãos
da Prefeitura, na conformidade das respectivas competências.
Art. 11 Os estabelecimentos com serviços de valet
parking e as empresas prestadoras desses serviços, que estejam funcionando
em desconformidade com as disposições deste Decreto, terão prazo
máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto,
para se adequarem.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Vieira Muniz Prefeito em Exercício)
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