Minas Gerais
DECRETO
45.074, DE 30-3-2009
(DO-MG DE 31-3-2009)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado esclarece o diferimento nas importações desembaraçadas
em seu território
Modificação
do Decreto 43.080/2002 RICMS, concede diferimento do ICMS nas importações
para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização
ou extração mineral, realizadas em seu território, inclusive
ao contribuinte signatário de protocolo de intenção, bem como
as importações realizadas em outra Unidade da Federação,
desde que o contribuinte seja sócio da unidade portuária, e que o
transporte ocorra por via férrea ou em situações excepcionais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º A parte 1 do Anexo II do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
41 |
(...) |
(...) |
(...) |
41.16 |
O disposto no subitem 41.8 ou 41.10 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado. |
(...) |
(...) |
48 |
(...) |
(...) |
(...) |
48.2 |
Não descaracteriza o diferimento de que trata este item o desembaraço
de mercadoria em outra Unidade da Federação, ainda que o protocolo
de intenções contenha cláusula estabelecendo que seja desembaraçada
obrigatoriamente neste Estado, desde que atendidas uma das seguintes condições: |
(...) (nr)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
anteriormente à publicação deste Decreto, desde que atendam o
disposto nos subitens 41.16 ou 48.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS e as demais
obrigações tributárias a eles relativas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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