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Minas Gerais

Estado esclarece o diferimento nas importações desembaraçadas em seu território

Decreto 45074/2009

03/04/2009 19:57:40

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DECRETO 45.074, DE 30-3-2009
(DO-MG DE 31-3-2009)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado esclarece o diferimento nas importações desembaraçadas em seu território
Modificação do Decreto 43.080/2002 – RICMS, concede diferimento do ICMS nas importações para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, realizadas em seu território, inclusive ao contribuinte signatário de protocolo de intenção, bem como as importações realizadas em outra Unidade da Federação, desde que o contribuinte seja sócio da unidade portuária, e que o transporte ocorra por via férrea ou em situações excepcionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“  

41

(...)

(...)

(...)

41.16

O disposto no subitem 41.8 ou 41.10 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado.

(...)

(...)

48

(...)

(...)

(...)

48.2

Não descaracteriza o diferimento de que trata este item o desembaraço de mercadoria em outra Unidade da Federação, ainda que o protocolo de intenções contenha cláusula estabelecendo que seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, desde que atendidas uma das seguintes condições:
a) o contribuinte seja:
a.1) proprietário ou sócio de unidade portuária;
a.2) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária; ou
a.3) detentor de regime de entreposto industrial
b) o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado;
c) o Subsecretário da Receita Estadual, em situações excepcionais, o autorize.

 (...)” (nr)

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à publicação deste Decreto, desde que atendam o disposto nos subitens 41.16 ou 48.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS e as demais obrigações tributárias a eles relativas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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