Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Controvérsia Sobre Salários
A
Medida Provisória 1.984-19, de 29-6-2000, publicada na página 24 do
DO-U, Seção 1, de 30-6-2000,que substituiu à Medida Provisória
1.984-18, de 1-6-2000 (Informativo 22 /2000), dentre outros, acresceu o parágrafo
único ao artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), com a seguinte redação:
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e
as suas autarquias e fundações públicas.
O referido ato alterou ainda o § 5º do artigo 1º da Lei 8.437,
de 30-6-92 (DO-U de 1-7-92), dispondo que não será cabível medida
liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários.
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 467 da CLT, dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
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