Paraná
DECRETO
4.499, DE 30-3-2009
(DO-PR DE 31-3-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Estado autoriza a recuperação ou ressarcimento do crédito
do ICMS retido das mercadorias que tiveram a sua alíquota reduzida pela
Lei 16.016/2008 (Fascículo 03/2009)
Contribuintes
que sofreram a retenção, relativamente às mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária existente no seu estoque
em 31-3-2009, poderão efetuar o pedido junto ao contribuinte substituto,
o que também deve ser protocolizado. Substituídos devem ainda recolher
a diferença entre as alíquotas reduzidas dos produtos sujeitos à
substituição tributária nas operações subsequentes,
devendo ser lançado direto em outros débitos no livro Registro de
Apuração do ICMS no mês de abril/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, que alterou as alíquotas
do ICMS, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte substituído poderá,
relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária
subsequente, existente no seu estoque em 31 de março de 2009, cuja alíquota
foi reduzida com a Lei nº 16.016/2008 (rações tipo pet,
de que trata a Seção XVI; água mineral, de que trata a Seção
II; sorvete, de que trata a Seção VII; e autopeças, de que trata
a Seção XIX, todas do Capítulo XX do Título III do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007), efetuar pedido
para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica
ou para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção
na operação anterior, do valor correspondente à diferença
entre a aplicação da alíquota até então vigente e a
prevista na Lei nº 16.016/2008.
§ 1º Para fins da recuperação ou do ressarcimento
de que trata este artigo, o interessado deverá protocolizar pedido informando
o valor a recuperar ou a ressarcir, anexando cópia do livro Registro de
Inventário dos produtos sujeitos à substituição tributária
e do livro Registro de Inventário da época da entrada em vigor do
regime da substituição tributária, relativamente aos produtos
incluídos na sistemática no ano de 2008.
§ 2º Aos pedidos de que trata este artigo aplicar-se-ão
as regras previstas para recuperação e ressarcimento, determinadas
na Seção I do Capítulo XX do Título III do RICMS/2008.
§ 3º No caso em que não for possível operacionalizar
a devolução do valor retido a maior, na forma prevista no caput,
será facultada ao contribuinte substituído a restituição
em espécie na forma determinada no § 5º do artigo 80 do RICMS/2008.
Art. 2º O contribuinte substituído deverá,
relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária
subsequente, que tiveram alteração nas alíquotas de que trata
o artigo 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 (cervejas, inclusive
chope, de que trata a Seção II; cigarros e derivados de fumo, de que
trata a Seção III; e gasolina e álcool anidro, de que trata a
Seção VI, todas do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2008),
existentes em seu estoque em 31 de março de 2009, recolher o ICMS correspondente
à diferença entre as alíquotas até então vigentes e
as previstas na Lei nº 16.016/2008.
§ 1º A apuração do valor do imposto a que se refere
este artigo dar-se-á pela aplicação da diferença entre as
alíquotas sobre a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário
para a retenção do ICMS, obtida segundo os critérios adotados
pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição
mais recente, e será apresentada em demonstrativo contendo a quantidade
e a discriminação da mercadoria, a alíquota anterior, a nova
alíquota, a diferença entre estas, a base de cálculo utilizada
para a retenção e o valor do imposto a recolher.
§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo
deverá ser efetuado mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
de competência abril de 2009.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas
no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, deverão recolher o imposto apurado na forma do §
1º em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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