Paraná
DECRETO
4.498, DE 30-3-2009
(DO-PR DE 31-3-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora em seu RICMS normas para a base de cálculo da substituição tributária alteradas anteriormente por Convênio ICMS
=> Modificações no Decreto 1.980/2007 tratam das margens de valores agregados a serem utilizadas para efeito da base de cálculo da substituição tributária dos seguintes produtos:
combustível;
colas e adesivos classificados na NCM 3506;
rações para animais domésticos;
veículos automotores;
medicamentos e produtos farmacêuticos.
Prorroga ainda a redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários, até 31-7-2009.
Determina o pagamento em única parcela o ICMS referente ao estoque de autopeças que entraram no estabelecimento após 28-2-2009, desde que, o remetente não estivesse obrigado à retenção do ICMS.
Foi alterado o Decreto 4.282, de 18-2-2009 (Fascículo 09/2009).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 222ª Os subitens 2.1 das alíneas a
e b do inciso II do artigo 490 passam a vigorar com a seguinte redação:
2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 103/2004,
62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS
3/99, 95/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);
ALTERAÇÃO 223ª Fica acrescentada a alínea c
ao inciso II do artigo 520:
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos
NCM 3506, relacionados no inciso VI do artigo 519.
ALTERAÇÃO 224ª O § 1º do artigo 536-B passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta
e seis por cento).
ALTERAÇÃO 225ª Os §§ 1º e 2º do artigo
536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5%
(vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
ALTERAÇÃO 226ª Os §§ 1º e 3º do artigo
536-N passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto
até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 soros e
vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto
no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046)
(LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 soros e
vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto
no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046),
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS,
previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro
de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;
c) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no artigo
3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
e) produtos relacionados no artigo 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas
a a d deste parágrafo, desde que não tenham
sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na
forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
.................................................................................................................................
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco
por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais
medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por
cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
ALTERAÇÃO 227ª O caput do item 8-A do Anexo II
passa a vigorar com a seguinte redação:
8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas
operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações
internas, até 31-7-2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios
ICMS 100/97, 148/2007 e 53/2008):
Art. 2º O § 2º do artigo 3º do Decreto
nº 4.282, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado
em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado
no estabelecimento após 28 de fevereiro de 2009, sem que o remetente estivesse
obrigado à retenção do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-3-2009, em relação
ao artigo 2º; a partir de 1-4-2009 em relação às Alterações
222ª a 227ª; e na data de sua publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado,
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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