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São Paulo

Estado fixa prazo especial de recolhimento para as operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais

Decreto 54170/2009

04/04/2009 17:42:38

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DECRETO 54.170, DE 26-3-2009
(DO-SP DE 27-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Estado fixa prazo especial de recolhimento para as operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais
Altera o Decreto 53.812, de 12-12-2008 (Fascículo 51/2008), que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica. Esta alteração inclui os produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, no prazo especial de recolhimento, que é até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 53.812, de 12 de dezembro de 2008:
“Art. 1º – O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 27 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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