São Paulo
DECRETO
54.170, DE 26-3-2009
(DO-SP DE 27-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Estado fixa prazo especial de recolhimento para as operações
com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais
Altera
o Decreto 53.812, de 12-12-2008 (Fascículo 51/2008), que fixa prazo especial
para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias
que especifica. Esta alteração inclui os produtos de colchoaria, ferramentas,
bicicletas e instrumentos musicais, no prazo especial de recolhimento, que é
até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de
referência da apuração.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 53.812, de 12 de dezembro
de 2008:
Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes
com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
referidas nos itens 11 a 27 do § 1º do artigo 3º do mencionado
anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente
ao do mês de referência da apuração. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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