São Paulo
DECRETO
54.171, DE 26-3-2009
(DO-SP DE 27-3-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado altera o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante
de Veículo Automotor (Pró-Veículo)
Modificação
no Decreto 53.051, de 3-6-2008 (Fascículo 25/2008) tem o objetivo de facilitar
a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação
e do crédito acumulado já apropriado nos termos da legislação
de regência, e possibilitar que a redução da garantia seja estendida
para todas as garantias relativas aos projetos já aprovados nos termos
do Regulamento do ICMS.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dipositivos adiante indicados do Decreto 53.051 de 3 de junho
de 2008:
I o caput do artigo 10, mantidos os seus incisos:
Art.
10 O valor da garantia, para fins de utilização de crédito
gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no parágrafo único
do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco
por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
(NR);
II o artigo 13:
Art. 13 Os projetos apresentados conforme a disciplina estabelecida
no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderão:
I ser reapresentados, nos termos estabelecidos neste Decreto;
II inclusive em relação às garantias já oferecidas,
usufruir da redução prevista no artigo 10 deste Decreto. (NR).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário
de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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