Distrito Federal
DECRETO
30.238, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
DF altera programa de concessão de créditos para adquirentes
de mercadorias ou bens e tomadores de serviços
Alteração
do Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), fixa como crédito
do programa o percentual de 30% do imposto recolhido pelos contribuintes do
ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas especificadas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
tendo em vista o disposto na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 29.396,
de 13 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de
que trata este Decreto, o percentual de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido
decorrente das operações ou prestações promovidas pelos
contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que
venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal. (NR)
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
distribuído aos adquirentes, será considerado o mês em que tiverem
ocorrido as aquisições.
§ 2º O valor do crédito a que se refere o caput
deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias
ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:
I para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido
referente às aquisições de cada adquirente/tomador e o valor
total do débito do imposto decorrente das operações ou prestações
do estabelecimento fornecedor ou prestador;
II para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido
referente às aquisições de cada tomador e o valor total do imposto
a recolher decorrente das prestações do estabelecimento.
§ 3º O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes
será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente
a cada documento fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, o inciso X do § 2º do artigo 2º e o artigo 5º,
ambos do Decreto nº 29.396, de 2008. (José Roberto Arruda)
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