Espírito Santo
DECRETO
2.243-R, DE 2-4-2009
(DO-ES DE 3-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alteração no RICMS-ES em relação a
NF-e
A
modificação promovida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe que os contribuintes
obrigados à utilização da NF-e não precisam solicitar Regime
Especial de Obrigação Acessória (REOA), bem como prorroga para
1-8-2009, a concessão de autorização do PAFS, quando os formulários
se destinarem à impressão de DANFE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 533:
Art. 533 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O disposto no § 9º não se aplica aos regimes
especiais concedidos com base nos artigos 425, § 2º; 543-D; 543-R;
729 e 730. (NR)
II o artigo 543-D:
Art.543-D ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte não obrigado à utilização
da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, que for utilizá-la para todas
as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento
previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação
de regime especial, nos termos do artigo 531.
................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 543-R:
Art. 543-R Os contribuintes para os quais não for obrigatória
a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas
de suas operações ou prestações, deverão solicitar
regime especial, conforme previsto no artigo 543-D, § 2º.
................................................................................................................................. (NR)
IV o artigo 543-S:
Art. 543-S ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado à
SEFAZ autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão
de DANFE, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados
até o final do estoque. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Roberto da Cunha Penedo Secretário de Estado da Fazenda)
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