Distrito Federal
DECRETO
30.236, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-DF é alterado para incorporar normas para confirmação
da entrada da mercadoria ou bem em recinto alfandegado
Alteração
do Decreto 18.955/97 dispõe que a entrada de mercadoria ou bem em recinto
alfandegado só ocorrerá após a confirmação em sistema
específico quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.
Depositário acessará sistema com senhas especiais na unidade federada
do remetente da mercadoria e atestará a entrada da carga depositada.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e no Convênio ICMS 35/2008, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 9º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário
estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá
após a confirmação desta em sistemas específicos quando
instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (NR)
..............................................................................................................................
II ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 3º
com a seguinte redação:
Art. 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 11 O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará
o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva
Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará
a entrada das cargas ali depositadas. (AC)
§ 12 Nas hipóteses previstas no § 1º artigo 3º
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o depositário estabelecido
em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade
Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com
documento fiscal do respectivo produtor. (AC)
§ 13 O não cumprimento do disposto nos §§ 6º
e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido
em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos
devidos, nos termos do artigo 28, III, b da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996. (AC)
ICMS
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
com base no Convênio ICMS 35/2008, de 4 de abril de 2008, no período
de 9 de abril de 2008 até a publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade