Santa Catarina
DECRETO
2.222, DE 26-3-2009
(DO-SC DE 26-3-2009)
PAG PROGRAMA DE ADIMPLÊNCIA GERAL
Alteração das Normas
Parcelamento on-line pode ser solicitado para certidões
de dívida ativa de até R$ 500.000,00
Conforme
determinava a redação anterior do inciso III do § 5º
do artigo 3º do Decreto 819, de 20-11-2007 (Fascículo 48/2007), na
redação dada pelo Decreto 1.157/2008 (Em Remissão ao final deste
Ato), o limite para solicitação de parcelamento on-line era
de R$ 100.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.429, de
8 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do § 5º do
artigo 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
(...)
§ 5º ........................................................................................................................
(...)
III o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões
de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento
será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo
FUNJURE, sem o qual será cancelado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
REMISSÃO:
DECRETO
1.157, DE 17-3-2008 (DO-SC DE 17 E 31-3-2008)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.429,
de 8 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado e acrescido de dispositivos do artigo
3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral
(PAG), o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida
ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável
por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
(...)
§ 2º Os contribuintes ou responsáveis por
créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos
ativos na data da publicação deste Decreto, poderão ingressar
no PAG, a qualquer tempo.
(...)
§ 4º Além do pagamento da prestação
mensal, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo vencimento da
prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento
da Procuradoria Geral do Estado FUNJURE, os quais corresponderão
a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal.
§ 5º O pedido de parcelamento importa em confissão
irretratável do crédito tributário ou do saldo existente
na data do protocolo do pedido físico ou on-line, desistência
de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito
de discutir o crédito tributário.
I o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria
Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado
nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda;
II cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo,
cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência
de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito
tributário objeto do pedido de parcelamento;
III o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões
de Dívida Ativa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento
será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo
FUNJURE, sem o qual será cancelado.
(...)
§ 8º O parcelamento será cancelado automaticamente,
no caso de inadimplência, nos moldes do artigo 72, da Lei nº 5.983,
de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas
devidas ao FUNJURE.
§ 9º O disposto neste Decreto não se aplica
aos débitos com parcelamentos ativos com benefícios concedidos
através da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº 11.072,
de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº 11.481, de 17 de julho de
2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos para 17 de fevereiro de 2008.
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