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Santa Catarina

Parcelamento on-line pode ser solicitado para certidões de dívida ativa de até R$ 500.000,00

Decreto 2222/2009

08/04/2009 21:44:17

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DECRETO 2.222, DE 26-3-2009
(DO-SC DE 26-3-2009)

PAG – PROGRAMA DE ADIMPLÊNCIA GERAL
Alteração das Normas

Parcelamento on-line pode ser solicitado para certidões de dívida ativa de até R$ 500.000,00
Conforme determinava a redação anterior do inciso III do § 5º do artigo 3º do Decreto 819, de 20-11-2007 (Fascículo 48/2007), na redação dada pelo Decreto 1.157/2008 (Em Remissão ao final deste Ato), o limite para solicitação de parcelamento on-line era de R$ 100.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do § 5º do artigo 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
(...)
§ 5º – ........................................................................................................................    
(...)
III – o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.157, DE 17-3-2008 (DO-SC DE 17 E 31-3-2008)
    “O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, DECRETA:
    Art. 1º – Fica alterado e acrescido de dispositivos do artigo 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 3º – Faz parte do Programa de Adimplência Geral (PAG), o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
    (...)
    § 2º – Os contribuintes ou responsáveis por créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação deste Decreto, poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo.
    (...)
    § 4º – Além do pagamento da prestação mensal, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo vencimento da prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal.
    § 5º – O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário ou do saldo existente na data do protocolo do pedido físico ou on-line, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário.
    I – o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda;
    II – cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento;
    III – o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.
    (...)
    § 8º – O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de inadimplência, nos moldes do artigo 72, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas devidas ao FUNJURE.
    § 9º – O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos com parcelamentos ativos com benefícios concedidos através da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.”
    Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 17 de fevereiro de 2008.”

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