Rio de Janeiro
DECRETO
6.814, DE 6-4-2009
(DO-U DE 7-4-2009)
ZPE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Regulamentação
Governo regulamenta o regime tributário, cambial e administrativo
das ZPE
Este
Decreto regulamenta a Lei 11.508, de 20-7-2007 (Fascículo 30/2007), que
dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas
de Processamento de Exportação (ZPE). Foi revogado o Decreto 846,
de 25-6-93 (Informativo IPI 26/93).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no parágrafo único do artigo 4º e no artigo 20 da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º A proposta de criação de Zona
de Processamento de Exportação (ZPE) será apresentada pelos Estados
ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação (CZPE), que, após sua análise,
a submeterá à decisão do Presidente da República.
§ 1º Além de outros requisitos exigidos na Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá
conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação
de sua disponibilidade;
II indicação de áreas segregadas destinadas a instalações,
estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização,
vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional,
fitossanitários e ambientais;
III indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos
de fronteira alfandegados;
IV relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e
seus custos;
V demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica
de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda
criada pela ZPE;
VI cronograma das obras de implantação;
VII comprovação da viabilidade de mobilização de
recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação
da ZPE;
VIII declaração do órgão ambiental competente de
que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada
para instalação de projetos industriais; e
IX termo de compromisso do requerente de:
a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão
competente;
b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato
de criação da ZPE, com a função específica de ser a
administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas
que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades
aduaneiras; e
c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou
a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares
de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula
resolutória nas hipóteses de:
1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação
do estabelecimento industrial;
2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação
do estabelecimento industrial; ou
3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando
expressamente autorizada pelo CZPE.
§ 2º Na cláusula resolutória da escritura pública
prevista na alínea c do inciso IX do § 1º, deverá
constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1
e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do artigo
8º.
§ 3º O CZPE, em função das particularidades da proposta,
poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue
necessários para a sua análise técnica.
§ 4º A apreciação das propostas de criação
de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
Art. 2º A ZPE será considerada zona primária
para efeito de controle aduaneiro.
§ 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma
a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações
ali realizadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, devem
ser observadas as determinações do CZPE, bem como os requisitos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
relativos a:
I fechamento da área;
II sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora
da ZPE;
III instalações e equipamentos adequados ao controle e administração
aduaneiros;
IV vias de acesso à ZPE; e
V fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
§ 3º A administradora da ZPE deverá prover, sem custos
para a administração pública, as instalações, estrutura
e equipamentos necessários à realização das atividades de
fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do
§ 1º do artigo 1º.
Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa
dias após sua constituição, projeto referente às determinações,
aos requisitos e às condições referidos no § 2º do
artigo 2º.
Art. 4º O início do funcionamento da ZPE dependerá
do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º O alfandegamento da área será feito no prazo
de até sessenta dias após o ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil que declarar satisfeitos as determinações, os requisitos e
as condições previstos no § 2º do artigo 2º e na legislação
específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea
a do inciso IX do § 1º do artigo 1º.
§ 2º A administradora da ZPE será considerada depositária
das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até
a entrega definitiva à empresa ali instalada.
Art. 5º A solicitação de instalação
de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto,
na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 1º O projeto a ser submetido à apreciação
do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante
legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação
do empreendimento.
§ 2º No projeto, deverá constar relação dos
produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM).
§ 3º A apreciação dos projetos de instalação
de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no
CZPE.
Art. 6º Aprovado o projeto de que trata o artigo
5º, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir
empresa nos termos estabelecidos pelo CZPE.
Art. 7º A empresa constituída na forma do
artigo 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta
dias contados de sua constituição, de:
I cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto,
tenham sido formuladas pelo Conselho; e
II auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente
de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita bruta de que trata o inciso II do caput
será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas.
§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o inciso II
do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente
ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo
será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário
de funcionamento.
Art. 8º A inobservância dos prazos estipulados
no artigo 6º ou no caput do artigo 7º implicará revogação
do ato de aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo único O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes,
poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles
de que tratam as alíneas b e c do inciso IX do
§ 1º do artigo 1º e o artigo 3º.
Art. 9º É vedada a instalação em
ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas
industriais já instaladas no País.
Parágrafo único Não serão autorizadas, em ZPE, a
produção, a importação ou a exportação de:
I armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização
do Comando do Exército; e
II material radioativo, salvo com prévia autorização da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 10 O ato de criação de ZPE caducará:
I se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação,
de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou
II se as obras de implantação não forem concluídas,
sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para
sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
Art. 11 As sanções previstas na Lei nº
11.508, de 2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades,
inclusive do disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 12 Considera-se dano ao erário, para efeito
de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação
específica, a introdução:
I no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido
importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados
na Lei nº 11.508, de 2007; e
II em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento
da pena de perdimento estabelecida neste artigo.
Art. 13 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:
I o depósito, a reexportação e a destruição
de mercadorias importadas;
II o depósito, a exportação e a destruição de
mercadorias adquiridas no mercado interno; e
III os procedimentos específicos relacionados à fiscalização,
vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas
em ZPE.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 846, de 25 de
junho de 1993. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge)
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