Minas Gerais
DECRETO
45.081, DE 3-4-2009
(DO-MG DE 4-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Prestação de serviço de comunicação de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre estão fora do campo
de incidência do ICMS
Modificação
no Decreto 43.080/2002 RICMS, além de definir a não incidência
do ICMS na prestação de serviço acima, determina que o reconhecimento
do direito
à isenção do ICMS na aquisição de veículo para
portador de deficiência física terá validade de 180 dias a contar
da data da autorização do chefe da Administração Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 5º ...................................................................................................................
XXI prestação de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita.
(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
(...) |
(...) |
|
28 |
(...) |
|
28.4 |
e) o prazo de validade da autorização referida na alínea a deste subitem é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão. |
|
(...) |
||
(...) (nr) |
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2004, relativamente:
I ao inciso XXI do artigo 5º do RICMS;
II à revogação do item 82 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 4º Ficam regovados:
I o item 82 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II a alínea d do subitem 28.1 e a alínea b
do subitem 28.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de
Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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