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São Paulo

Regulamentada a base de cálculo de serviços de registros públicos, cartorários e notariais

Decreto 50535/2009

08/04/2009 21:44:28

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DECRETO 50.535, DE 2-4-2009
(DO-MSP DE 3-4-2009)

BASE DE CÁLCULO
Aplicação – Município de São Paulo

Regulamentada a base de cálculo de serviços de registros públicos, cartorários e notariais

=> A Este Decreto regulamenta o artigo 14-A da Lei 13.701, de 24-12-2003, introduzido pela Lei 14.865, de 29-12-2008 (Fascículo 1/2009 e Portal COAD), definindo a base de cálculo dos serviços acima citados. Foi estabelecido, ainda, que o delegatário dos serviços públicos mencionados:
– fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior;
– deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por dia, com a totalização dos serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente.
Os tomadores dos serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio, não farão jus ao crédito da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente aos serviços descritos no subitem 21.01 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 2º – O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo 1º deste Decreto fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.
§ 1º – Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviço público deverá emitir uma NF-e por dia, com a totalização desses serviços.
§ 2º – Os tomadores dos serviços descritos no § 1º não farão jus ao crédito de que trata o artigo 2º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças; Clovis De Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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